BRASÍLIA/DF — Cooperativas agrícolas que recebem soja, milho, leite, café e outros produtos de seus associados enfrentarão novas regras de tributação a partir de 2027, com a entrada da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e a transição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A legislação criou um regime específico que pode reduzir a zero as alíquotas em determinadas operações cooperativas. O tratamento, porém, não significa que todas as vendas, compras ou receitas da entidade ficarão livres dos novos tributos. Para calcular corretamente a carga tributária, será necessário separar operações com cooperados, comercialização a terceiros, fornecimento de insumos e créditos fiscais.
O tema ganhou urgência com a abertura da opção pelo regime específico para 2027. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) divulgaram orientações para formalização da escolha e, em 29 de outubro de 2026, anunciaram que discutem ampliar o prazo até 30 de novembro. Na data desta reportagem, a extensão ainda dependia de formalização normativa. Para gestores e contadores, o desafio imediato é conciliar o enquadramento da cooperativa com o perfil tributário de cada produtor associado.
O que muda para as cooperativas agrícolas com a Reforma Tributária em 2027?
A CBS substituirá PIS/Pasep e Cofins a partir de 2027, enquanto o IBS terá implantação progressiva até a consolidação da substituição de ICMS e ISS em 2033. As cooperativas terão de identificar as operações abrangidas pelo regime específico, rever seus sistemas e controlar créditos fiscais conforme a atividade de cada unidade, produto e cooperado.
A mudança não elimina automaticamente obrigações existentes de IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária ou tributos incidentes em hipóteses específicas. Tampouco significa uma tributação uniforme de tudo o que é produzido no campo. Uma cooperativa que apenas recebe e comercializa grãos tem perfil diferente daquela que também industrializa leite, vende rações, presta serviços de armazenagem e exporta commodities.
A Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela LC nº 227/2026, concentra as disposições centrais para as sociedades cooperativas nos artigos 271 e 272. Outras regras decisivas aparecem no tratamento do produtor rural não contribuinte, dos créditos presumidos e dos produtos e insumos agropecuários.
O que é o regime específico do IBS e da CBS para cooperativas?
O artigo 271 permite que sociedades cooperativas optem por um regime específico de IBS e CBS no qual determinadas operações têm alíquotas reduzidas a zero. A opção é facultativa e depende dos procedimentos e prazos definidos pela regulamentação. O benefício alcança, como regra, o fornecimento de bens ou serviços do associado à cooperativa de que participa e o fornecimento da cooperativa ao associado sujeito ao regime regular dos novos tributos.
A lei também contempla operações entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações, nas condições previstas, além de situações específicas envolvendo bancos cooperativos. Não se trata de isenção geral para qualquer operação realizada por uma pessoa jurídica registrada como cooperativa: o vínculo associativo, a finalidade da operação e o regime do destinatário importam.
O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 detalham limitações do regime. Operações com não associados, fornecimentos alheios aos objetivos sociais e bens destinados a uso ou consumo pessoal não recebem automaticamente o tratamento especial. A escolha exige mapear as receitas em vez de aplicar alíquota zero a todo o faturamento.
Quando a entrega da produção pelo cooperado terá alíquota zero?
Imagine que um produtor associado entregue 500 sacas de soja à cooperativa para comercialização. Se a operação atender às condições do artigo 271 e a cooperativa tiver optado pelo regime específico, o fornecimento do associado à entidade poderá ficar sujeito à alíquota zero de IBS e CBS. O tratamento depende da identificação efetiva do associado e da natureza do fornecimento; a simples entrega física de grãos por qualquer fornecedor não basta.
Se a produção vier de um agricultor que não integra o quadro social, o recebimento não entra automaticamente nessa hipótese de alíquota zero. É preciso examinar a compra como operação com terceiro e verificar eventual crédito presumido do adquirente. O mesmo raciocínio vale para produtos de fornecedores que integram outras categorias de contribuintes.
Também é importante distinguir o ato cooperativo, definido no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, do regime tributário específico instituído pela reforma. O conceito societário ajuda a identificar a relação com o associado, mas não substitui a análise dos requisitos previstos na LC nº 214/2025.
A venda de soja, milho e leite pela cooperativa a terceiros será tributada?
A venda a tradings, cerealistas, supermercados, indústrias ou consumidores que não são associados não recebe alíquota zero apenas porque o produto foi entregue anteriormente por um cooperado. O fornecimento ao comprador externo deve ser avaliado como operação própria, com aplicação do regime e das reduções pertinentes.
Produtos agropecuários in natura podem ter redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS, conforme o artigo 137. Assim, uma cooperativa que comercializa grãos em condição in natura pode ter tratamento diferente daquele aplicado a mercadorias industrializadas. A alíquota reduzida não é igual a tributo zero: reduz o percentual tributário previsto para a operação.
É necessário observar também o papel contratual da cooperativa, a titularidade da mercadoria e os documentos fiscais. Centralizar a comercialização, receber produto para armazenagem e comprar mercadorias para revenda são situações que podem exigir registros e classificações distintos.
Quais produtos agrícolas podem ter redução de 60% no IBS e na CBS?
O artigo 137 prevê redução de 60% para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. A lei considera certas etapas de limpeza, secagem, debulha, descaroçamento e conservação compatíveis com a manutenção dessa condição, observados os limites legais.
Soja em grão, milho e outros produtos primários exigem análise da situação concreta e da classificação fiscal. Já leite processado, derivados industrializados, rações formuladas, óleo vegetal e alimentos embalados para apresentação comercial podem seguir regras diferentes, conforme a natureza do produto e os anexos aplicáveis.
Uma cooperativa agroindustrial não deve presumir que toda sua linha de produtos está protegida pela redução de 60% do artigo 137. Por outro lado, determinados alimentos podem se enquadrar em regimes próprios, como cesta básica ou outros benefícios. Quando houver mais de uma hipótese de redução para a mesma operação, a ordem e as regras de prevalência do artigo 7º-A devem ser observadas; benefícios não são somados livremente.
Como fica a tributação dos insumos vendidos aos cooperados?
A cooperativa frequentemente fornece sementes, fertilizantes, defensivos, corretivos e outros insumos agrícolas. O artigo 138 da LC nº 214/2025 estabelece redução de 60% das alíquotas para insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX, conforme a classificação fiscal e, quando exigido, o registro no órgão competente.
Há ainda hipóteses de diferimento do recolhimento do IBS e da CBS, que transferem o momento de pagamento conforme as condições legais. Isso não equivale a uma alíquota zero irrestrita. A regra específica de fornecimento de bem material ao cooperado não sujeito ao regime regular, com anulação de créditos, também possui ressalva para insumos alcançados pelo diferimento.
Por isso, a venda de fertilizante ao associado precisa ser classificada considerando produto, destinatário, uso e tipo de operação. Tratar todo fornecimento de insumos como ato cooperativo de alíquota zero pode causar erros de apuração e exigências fiscais posteriores.
Cooperados com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões pagarão IBS e CBS?
O artigo 164 estabelece que o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões e o produtor rural integrado, nas condições legais, não serão considerados contribuintes dos novos tributos. O limite é atualizado anualmente pelo IPCA e possui regras sobre início de atividade, excesso de receita e participações societárias.
A lei admite ainda, em condições restritas, que uma associação ou cooperativa de produtores rurais seja considerada não contribuinte: a entidade deve ficar abaixo do limite de receita e ser integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas também abaixo do limite. Essa hipótese não deve ser confundida com a opção pelo regime específico do artigo 271, voltada às sociedades cooperativas em suas operações delimitadas.
Ser cooperado, isoladamente, não afasta a condição de contribuinte. Um produtor com receita superior ao limite ou que opte pelo regime regular pode ter tratamento distinto de um pequeno agricultor não contribuinte. O cadastro de cooperados precisará refletir essa diferença.
A cooperativa poderá aproveitar crédito presumido de produtor rural não contribuinte?
Sim, observados os requisitos do artigo 168. Contribuintes sujeitos ao regime regular podem aproveitar créditos presumidos nas aquisições de bens e serviços de produtores rurais não contribuintes e produtores integrados alcançados pela norma. O § 9º estende expressamente esse direito à cooperativa quanto ao recebimento de associados não contribuintes na forma do artigo 164 e não optantes pelo Simples Nacional, inclusive se a entidade tiver optado pelo regime específico do artigo 271.
Há uma exceção relevante: o crédito presumido não se aplica, nessa hipótese legal, quando o bem é enviado para beneficiamento na cooperativa e retorna ao associado. Essa distinção importa para armazenagem, secagem, classificação e beneficiamento, porque a entrega para prestação de serviço não é necessariamente uma aquisição da produção pela entidade.
Os percentuais e a fórmula do crédito seguem os atos competentes. Não é tecnicamente correto aplicar a alíquota cheia da CBS ao valor recebido do produtor ou prometer um crédito fixo sem verificar o coeficiente oficial. O documento fiscal deve evidenciar valores da operação e do crédito nos termos legais e regulamentares.
Como funciona a transferência de créditos entre o cooperado e a cooperativa?
O artigo 272 cria um mecanismo específico para o associado que esteja sujeito ao regime regular de IBS e CBS. Quando ele realiza operação de alíquota zero prevista no artigo 271, inciso I, poderá transferir à cooperativa créditos das operações anteriores e créditos presumidos relacionados à produção do bem ou prestação do serviço fornecido.
Na prática, uma entrega de milho por cooperado contribuinte poderá exigir a identificação dos créditos de aquisições vinculadas àquela produção. Não se trata de repassar indistintamente todos os créditos fiscais acumulados pelo produtor. A transferência deve guardar relação com os insumos e serviços utilizados para gerar o bem entregue e atender ao regulamento.
A cooperativa deverá manter controles que identifiquem a origem, o valor e a vinculação dos créditos recebidos. Sem essa rastreabilidade, uma transferência documental pode gerar inconsistências entre a apuração do cooperado e a da entidade.
Cooperativa que fornece bens a cooperado não contribuinte pode usar alíquota zero?
Existe uma hipótese específica no artigo 271, § 1º, inciso II: o fornecimento de bem material por cooperativa de produção agropecuária ao associado não sujeito ao regime regular pode ter alíquota zero, desde que sejam anulados os créditos apropriados em relação ao bem fornecido. A condição de estorno ou anulação impede tratar a operação como benefício que preserve integralmente os créditos anteriores.
Essa regra não autoriza aplicar alíquota zero indiscriminadamente a qualquer prestação de serviço ou fornecimento de insumo agrícola. O próprio artigo 271 traz uma ressalva referente aos insumos agropecuários e aquícolas alcançados pelo diferimento. A entidade precisa registrar a classificação do bem e o motivo do enquadramento antes da emissão da nota.
Como ficam sobras, repasses e remunerações distribuídos aos cooperados?
A LC nº 214/2025, no artigo 6º, prevê hipóteses de não incidência relacionadas ao cooperativismo, inclusive destinações aos fundos previstos na Lei nº 5.764/1971, repasses aos associados de valores decorrentes das operações previstas no caput do artigo 271 e distribuição em dinheiro de sobras apuradas em demonstração do resultado do exercício, observadas as ressalvas legais.
Esses repasses não devem ser confundidos com faturamento de venda de grãos a um comprador externo nem com remuneração por fornecimento distinto. A contabilidade precisa separar preço da produção, prestação de serviços, devolução de valores e distribuição de sobras. O nome atribuído ao lançamento não transforma uma operação onerosa em uma hipótese de não incidência.
A reforma exige que documentos, contratos e lançamentos sejam coerentes com a natureza efetiva das transações. A gestão cooperativa continuará sendo disciplinada também pela legislação própria das sociedades cooperativas.
Exportações de cooperativas agrícolas terão IBS e CBS?
As exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, conforme a Constituição e a LC nº 214/2025. Isso interessa a cooperativas que exportam soja, café, algodão, carnes ou produtos agroindustriais, diretamente ou dentro de estruturas comerciais compatíveis com a legislação.
O tratamento de uma exportação efetiva não se confunde com a venda interna realizada a uma trading. A análise da operação, dos documentos de saída e das condições legais para exportação ou operação com fim específico de exportação é indispensável. Também será necessário controlar os créditos vinculados às aquisições e os procedimentos de ressarcimento aplicáveis.
Exportar não significa ficar dispensado de documentação fiscal ou de demonstrar a destinação da mercadoria. Cooperativas com unidades armazenadoras, portos secos e operações interestaduais devem revisar seus sistemas antes do início do novo regime.
Como comparar o regime específico com o regime regular do IBS e da CBS?
A escolha exige simular operações e créditos. Uma cooperativa com grande volume de entregas de associados pode se beneficiar da alíquota zero nessas relações, mas continuará sujeita a regras próprias na venda a não associados. Também deverá ponderar créditos recebidos, compras de terceiros, investimentos em maquinário e tratamento de insumos.
Em um exemplo ilustrativo, imagine uma cooperativa que receba R$ 10 milhões em produção de associados, comercialize R$ 8 milhões a compradores externos e forneça R$ 2 milhões em insumos. Não é possível aplicar alíquota zero a R$ 20 milhões simplesmente somando esses valores. Cada movimentação precisa ser individualizada e, em alguns casos, o mesmo bem aparece em etapas diferentes da circulação econômica.
O estudo deve distinguir as relações internas da cooperativa, as saídas tributadas a terceiros e as aquisições geradoras de créditos. Devem ser avaliados também o perfil dos associados, os contratos de entrega e a disponibilidade de informações fiscais. A menor alíquota nominal não representa necessariamente o menor custo econômico da cadeia.
Qual é o prazo para optar pelo regime específico das cooperativas em 2027?
A orientação conjunta divulgada em setembro de 2026 estabeleceu janela de 1º de setembro a 31 de outubro para a opção com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Em 29 de outubro, a Receita Federal e o CGIBS informaram que discutem estender o prazo para 30 de novembro, condicionando a mudança à conclusão de instâncias internas e à formalização normativa.
Até a data de apuração desta matéria, não foi identificado ato oficial posterior que permitisse tratar 30 de novembro como prazo definitivamente aprovado. Assim, cooperativas devem conferir o calendário vigente nos portais da Receita e do CGIBS, sem interpretar o comunicado de intenção como prorrogação já implementada.
A formalização envolve duas etapas obrigatórias: registrar a opção e transmitir a listagem de associados com sua identificação e data de admissão. A própria Receita alerta que apenas selecionar o regime não conclui o procedimento. Para o envio dos dados, o caminho oficial informado é Portal de Serviços da Receita Federal, em Negócios → Regimes de Tributação → Outros Regimes → Enviar Arquivos de Dados.
Quais documentos fiscais e cadastros precisarão ser adaptados?
A cooperativa terá de classificar suas operações e preencher os documentos fiscais eletrônicos exigidos, com os grupos de IBS/CBS e códigos de situação tributária aplicáveis. O tratamento de uma nota de recebimento do cooperado pode ser diferente daquele de uma venda a supermercado, de uma remessa para beneficiamento ou de um fornecimento de insumos.
Nos sistemas de gestão, será importante identificar o CPF ou CNPJ do cooperado, sua data de admissão, o regime tributário, a condição de produtor rural não contribuinte, a NCM da mercadoria, os contratos e a origem dos créditos. Também devem ser controlados os eventos fiscais e os registros necessários para retificações e auditoria.
Um erro de cadastro pode produzir reflexos em cadeia. Se o sistema tratar como associado quem é fornecedor externo, poderá aplicar indevidamente a alíquota zero. Se considerar contribuinte quem se enquadra no artigo 164, poderá deixar de analisar um crédito presumido legalmente disponível.
O que as cooperativas de soja, leite e café devem fazer antes de 2027?
O primeiro passo é elaborar um mapa de operações: recebimento de produção, armazenagem, beneficiamento, industrialização, comercialização, venda de insumos, prestação de serviços e exportação. Depois, cada tipo de transação deverá ser relacionado à condição tributária do produtor e ao tratamento aplicável ao produto.
Cooperativas de grãos devem avaliar especialmente vendas in natura, contratos com tradings e transferências de créditos. Cooperativas de leite precisam separar o recebimento do produto primário do processamento industrial e da saída de derivados. Cooperativas de café devem distinguir entrega, beneficiamento, torrefação e comercialização. Essas atividades não possuem necessariamente a mesma classificação.
Em paralelo, a gestão precisa validar o registro da opção pelo regime específico, a lista de associados, os saldos de créditos e os fluxos de documentos eletrônicos. Testes com operações reais e acompanhamento das publicações da Receita e do CGIBS reduzem o risco de iniciar 2027 com tratamento fiscal inadequado.
Perguntas frequentes sobre a Reforma Tributária nas cooperativas agrícolas
Toda cooperativa agrícola ficará isenta de IBS e CBS? Não. O regime específico prevê alíquota zero apenas para as operações legalmente delimitadas; as vendas a não associados e outras atividades devem seguir regras próprias.
A venda de soja a uma trading terá alíquota zero por ser feita por cooperativa? Não automaticamente. Pode haver redução para produto in natura ou tratamento próprio de exportação, mas o artigo 271 não transforma toda venda a terceiro em operação de alíquota zero.
Produtor rural com receita abaixo de R$ 3,6 milhões é contribuinte? Em regra, o artigo 164 o classifica como não contribuinte, observados critérios, atualização do limite e exceções legais. A participação na cooperativa não dispensa análise individual.
A cooperativa pode ter crédito na compra de produtor não contribuinte? Sim, desde que cumpridas as condições do artigo 168, inclusive a regra especial de aquisição de associados e a ressalva para bem remetido a beneficiamento com retorno.
O prazo das cooperativas foi prorrogado para 30 de novembro? O governo anunciou a discussão da extensão em 29 de outubro de 2026, mas a confirmação depende de ato normativo. A cooperativa deve conferir publicação oficial atualizada antes de agir.
A alíquota reduzida de 60% para produtos in natura pode ser somada à alíquota zero do regime cooperativo? Não se somam automaticamente os benefícios. Quando houver enquadramentos simultâneos, devem ser observadas as regras legais de precedência, inclusive o artigo 7º-A.
Fontes oficiais consultadas
2. Câmara dos Deputados — Decreto nº 12.955/2026, Regulamento da CBS, especialmente arts. 391 a 393
3. Comitê Gestor do IBS — Resolução CGIBS nº 6/2026, Regulamento do IBS
5. Receita Federal — Discussão sobre ampliação do prazo de opção para 30 de novembro (29/10/2026)
6. Receita Federal — Manual da Opção pelo Regime Específico do IBS e da CBS – Sociedades Cooperativas
8. Comitê Gestor do IBS — Orientação conjunta destinada às sociedades cooperativas
Esta reportagem tem caráter informativo e considera a legislação e as fontes oficiais consultadas na data de publicação. A aplicação de alíquota zero, créditos presumidos, diferimento e reduções depende das condições de cada operação, da condição tributária dos associados, dos documentos fiscais e da regulamentação vigente. O prazo de 30 de novembro de 2026 era objeto de discussão oficial na última verificação e não deve ser tratado como prorrogação aprovada sem ato publicado.




