BRASÍLIA/DF — O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) incidente sobre o transporte de cargas terá como referência o município onde a mercadoria for entregue ou disponibilizada ao destinatário, conforme informado no documento fiscal. Portanto, a sede da transportadora, o local de contratação do frete e o ponto de partida do caminhão não definem, por si só, o destino tributário da prestação. Essa é a regra do artigo 11, inciso VII, da Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela LC nº 227/2026.
A mudança é relevante para transportadoras, embarcadores, indústrias e comerciantes que contratam fretes entre diferentes cidades. O novo sistema substitui gradualmente a lógica dos tributos atuais e exige atenção aos dados de entrega no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Mas há uma ressalva: identificar o município de destino para fins da operação não significa que toda a receita arrecadada será imediatamente transferida a ele, pois existe uma longa transição federativa.
Frete no IBS: qual município fica com o imposto?
A resposta é o município de entrega ou disponibilização da carga ao destinatário indicado no documento fiscal. Se uma transportadora recolhe mercadorias em Cuiabá (MT) e as entrega em Rondonópolis (MT), Rondonópolis é o local da operação de transporte para fins de IBS, ainda que a empresa transportadora esteja sediada em Várzea Grande (MT).
O artigo 15 da LC nº 214/2025 estabelece que a alíquota do IBS aplicada à operação corresponde à soma das parcelas do Estado e do Município de destino. No exemplo, a referência territorial é Mato Grosso e Rondonópolis. Essa definição decorre da regra de destino do serviço e não do domicílio fiscal de quem emitiu o CT-e.
O IBS do frete fica no município onde o caminhão saiu?
Não, em regra. O local de início do transporte não é o critério adotado pelo artigo 11, inciso VII, para o serviço de transporte de cargas. A origem continua importante para a logística, para o preenchimento de documentos e para obrigações relacionadas ao regime tributário em transição, mas não substitui a indicação da entrega.
Imagine que a carga saia de Goiânia (GO), passe por cidades de Mato Grosso e seja descarregada em Cuiabá (MT). O município de destino da prestação, na regra do IBS, será Cuiabá. A simples passagem por outros municípios não distribui automaticamente entre eles a parcela municipal do IBS incidente sobre o frete.
Se o frete for interestadual, qual Estado e município serão considerados?
Será considerado o local de entrega ao destinatário. Em um frete de Campinas (SP) para Campo Grande (MS), a referência para as parcelas estadual e municipal do IBS será Mato Grosso do Sul e Campo Grande, respectivamente. Não é necessário que a transportadora tenha filial na cidade de destino para que essa regra seja aplicada.
Isso não significa que o município receba toda a carga tributária da operação: o IBS possui uma parcela estadual e outra municipal. A CBS, por sua vez, é uma contribuição federal e não constitui uma arrecadação municipal vinculada ao ponto de entrega.
A sede da transportadora ou do tomador do frete muda o destino do IBS?
O fato de o transportador estar estabelecido em determinado município não altera a regra específica do transporte de cargas. Também não é suficiente olhar o endereço da empresa que pagou pelo serviço. O ponto central é onde a carga foi entregue ou disponibilizada ao destinatário registrado no documento fiscal.
Em um exemplo, uma indústria localizada em São Paulo contrata e paga o transporte de máquinas para sua unidade em Sinop (MT). Mesmo com pagamento realizado em São Paulo e transportadora estabelecida em outra cidade, a entrega informada em Sinop é a referência da operação de frete. É importante diferenciar o tomador contratual do serviço do destinatário físico da mercadoria.
O município de destino será o mesmo no frete CIF e no FOB?
Em condições normais, sim, se o local de entrega da carga for o mesmo. No frete CIF, o vendedor geralmente assume a contratação do transporte; no FOB, a responsabilidade contratual costuma ficar com o comprador. Essas modalidades comerciais não afastam, isoladamente, a regra do artigo 11, inciso VII.
É necessário, porém, conferir o destino efetivamente documentado. Se houver diferentes destinatários, entregas parciais, redespacho ou mais de uma prestação contratada, o enquadramento deve ser feito a partir de cada operação e dos documentos fiscais correspondentes, sem presumir que todos os trechos tenham o mesmo destinatário final.
Qual é a diferença entre a regra atual do ICMS e a do IBS no frete?
No sistema do ICMS, a definição do Estado competente para tributar a prestação de transporte interestadual ou intermunicipal considera, como regra, o local de início da prestação, conforme a Lei Complementar nº 87/1996. No IBS, a referência específica passa a ser a entrega da carga ao destinatário, prevista na LC nº 214/2025.
Durante a transição, é indispensável manter essas duas lógicas separadas. Não se deve modificar automaticamente o preenchimento dos campos do ICMS para imitarem a regra de destino do IBS, nem presumir que o novo imposto já substituiu integralmente o tributo estadual anterior.
O que deve ser conferido no CT-e para identificar o destino do IBS?
A transportadora deve verificar o município e a unidade da Federação da entrega ou disponibilização, a consistência com os documentos da carga e a identificação das partes envolvidas. O CT-e continua sendo o documento fiscal utilizado nas prestações de transporte de carga intermunicipal e interestadual, observadas as hipóteses legais de emissão.
O cronograma oficial de implementação dos documentos fiscais da reforma prevê adequações dos leiautes do CT-e aos grupos de IBS e CBS. Os sistemas devem utilizar a versão de nota técnica e as regras de validação efetivamente vigentes, pois a indicação incorreta de destino pode comprometer o cálculo e a consistência das informações fiscais. O transporte realizado exclusivamente dentro de um município exige avaliação documental própria e não deve ser tratado automaticamente como emissão de CT-e interestadual ou intermunicipal.
Se a carga passa por cinco municípios, todos recebem parte do IBS?
Não apenas porque o caminhão passou por eles. O transporte de cargas adota o critério específico do local de entrega, e não uma divisão proporcional de quilômetros percorridos. Essa lógica é diferente da regra aplicada aos serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de pedágio, para os quais a lei prevê critério territorial proporcional à extensão da via explorada.
Assim, uma transportadora que percorra várias cidades antes de realizar uma única entrega não deve repartir a operação de frete entre todos os municípios do trajeto apenas pela distância percorrida. É preciso identificar a operação efetivamente documentada.
A partir de quando a regra do IBS terá efeito nos fretes?
O IBS entrou em fase de testes em 2026. Para 2027 e 2028, a legislação prevê alíquota transitória total de 0,1%, dividida em 0,05% estadual e 0,05% municipal, observadas as regras específicas de cada operação. Entre 2029 e 2032 ocorrerá a substituição gradual de ICMS e ISS pelo IBS, com a implantação integral do novo modelo de tributação do consumo prevista para 2033.
Isso significa que o critério de destino já importa para cadastro, parametrização e documentação fiscal, mesmo antes da conclusão da transição. As empresas devem preparar seus sistemas sem confundir as alíquotas transitórias com as alíquotas definitivas de cada Estado e Município.
O município da entrega receberá imediatamente toda a receita do IBS?
Não. A localização do destino define a referência territorial da operação e das alíquotas, mas a distribuição efetiva das receitas arrecadadas segue regras constitucionais e legais de transição federativa. A reforma prevê mecanismos temporários de retenção e repartição que consideram a arrecadação histórica de ICMS e ISS dos entes, com mudanças graduais até 2077.
Por isso, a expressão “o IBS fica com o município de entrega” é útil para explicar o critério de destino, mas precisa dessa ressalva: não equivale a afirmar que 100% do dinheiro recolhido no frete será imediatamente creditado ao orçamento daquela prefeitura.
Como transportadoras e tomadores de frete devem se preparar?
A primeira providência é revisar os endereços de entrega, os cadastros de destinatários e a integração entre pedidos, NF-e, CT-e e sistemas de gestão. Em seguida, é recomendável testar operações com origem e destino em municípios diferentes, inclusive nos casos de redespacho, entrega em centro de distribuição e contratação por terceiro.
O controle precisa separar o local de início da prestação, relevante para o ICMS durante a transição, do local de entrega, determinante para a regra específica do IBS. Em caso de divergência entre os documentos ou de uma operação com múltiplos destinos, o responsável fiscal deve analisar os contratos e os registros efetivos antes de parametrizar o cálculo. Em síntese, para o transporte de carga, a pergunta correta é onde a mercadoria será entregue ao destinatário constante do documento fiscal.
Fontes oficiais consultadas
2. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), texto atualizado, art. 11
4. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo e a transição
5. Senado Federal — Lei Complementar nº 227/2026 e regras de distribuição da receita do IBS
6. Secretaria da Fazenda da Bahia — Perguntas frequentes sobre alíquotas e repartição do IBS
Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e nas fontes oficiais consultadas na data da publicação. A aplicação tributária e documental deve observar as características de cada transporte, os leiautes vigentes e as regras de transição. Exemplos ilustrativos não substituem o exame da operação concreta.




