BRASÍLIA/DF — A inclusão das informações de IBS e CBS na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) passou a seguir um calendário escalonado em 2026, com prazos diferentes conforme a natureza da operação e o regime tributário do prestador. Para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS, a data de início é 1º de outubro de 2026; determinadas atividades e operações têm marco em 1º de dezembro; e os optantes pelo Simples Nacional passam a observar as regras dos novos tributos a partir de 1º de janeiro de 2027, quando aplicáveis. Essas datas constam do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 e foram detalhadas em orientação do Comitê Gestor da NFS-e publicada em agosto.
A principal dúvida não está apenas no calendário. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS distinguiram expressamente a obrigação de prestar informações tributárias da regra eletrônica que bloqueia uma nota quando essas informações estão ausentes. Até 31 de dezembro de 2026, a omissão de IBS e CBS na NFS-e não acarreta rejeição automática pelo sistema nacional, embora o documento possa estar em desconformidade com a obrigação aplicável ao emissor. A flexibilização foi adotada para evitar paralisações no faturamento durante a adaptação tecnológica e não equivale a uma dispensa geral do preenchimento.
A atualização técnica de outubro tornou o cenário mais detalhado. A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, versão 1.01, reposicionou os códigos CST e cClassTrib no leiaute, permitindo distinguir operações que exigem detalhamento do IBS e da CBS daquelas em que determinados grupos de cálculo não devem ser informados. Para contadores, desenvolvedores de sistemas e empresas prestadoras de serviços, cumprir a obrigação depende agora de combinar prazo, regime de tributação, classificação da operação e versão técnica efetivamente implantada.
Quando o IBS e a CBS passam a ser obrigatórios na NFS-e?
O marco depende da operação. O art. 1º, inciso III, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabelece datas específicas para os fatos geradores abrangidos pela NFS-e, sem fixar um único começo universal para todos os prestadores. O comunicado do Comitê Gestor da NFS-e de 7 de agosto confirmou os prazos e esclareceu como eles se relacionam à validação dos documentos fiscais no sistema nacional.
Para serviços sujeitos ao ISS que estejam na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e não se enquadrem nas exceções expressamente adiadas, o marco é 1º de outubro de 2026. Em outras hipóteses, incluindo atividades determinadas de tecnologia, transporte, intermediação digital, locação e operações específicas, a data é 1º de dezembro de 2026. Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o § 1º do mesmo ato fixa 1º de janeiro de 2027, considerado em conjunto com a regulamentação específica do regime.
Quais serviços tiveram o prazo fixado em 1º de outubro de 2026?
A regra de outubro alcança os fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS e enquadrados na lista da LC nº 116/2003, exceto as hipóteses explicitamente relacionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do Ato Conjunto nº 4/2026. Em termos práticos, trata-se do grupo geral de serviços não incluídos nas exceções de dezembro, observada a regra especial dos optantes pelo Simples Nacional. O enquadramento não deve ser feito apenas pelo CNAE, pois o documento fiscal precisa refletir o serviço efetivamente prestado e sua classificação legal.
Um prestador de serviço do regime regular que execute operação sujeita ao ISS, não incluída nas exceções, deve considerar o marco de outubro para a prestação das informações de IBS e CBS. Isso, porém, não significa que toda nota emitida após essa data será automaticamente rejeitada se os campos estiverem ausentes. A obrigação material de informar e a exigência técnica de preenchimento como condição de autorização permaneceram distintas durante o período de flexibilização divulgado pelos órgãos oficiais.
Quais operações só entram no cronograma em 1º de dezembro de 2026?
O ato conjunto reservou dezembro para hipóteses específicas. Estão nesse conjunto os serviços promovidos por plataformas digitais e os serviços por elas intermediados nas condições previstas no art. 22 da LC nº 214/2025; os serviços dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC nº 116/2003; e os do subitem 16.01. O enquadramento nesses subitens demanda conferência da descrição efetiva da atividade, sem presumir que qualquer serviço associado a tecnologia ou transporte tenha automaticamente o mesmo tratamento.
Também foram contemplados fornecimentos de bens imateriais fora da lista do ISS e não sujeitos ao ICMS, determinadas receitas de condomínios edilícios, locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos imobiliários, respeitada a ressalva do próprio ato. As operações com NFS-e não enquadradas nas demais hipóteses do inciso III também foram direcionadas para dezembro. O prazo do Simples Nacional continua merecendo análise separada, porque a regra geral de janeiro de 2027 foi expressamente estabelecida para seus optantes.
O que muda em 1º de janeiro de 2027 para o Simples Nacional?
A partir de janeiro de 2027, entram em aplicação as disposições de IBS e CBS dirigidas aos optantes pelo Simples Nacional, observadas as hipóteses e os leiautes técnicos pertinentes. O § 1º do art. 1º do Ato Conjunto nº 4/2026 fixa essa data para os documentos abrangidos, e a Receita Federal esclareceu que os novos tributos somente passam a produzir efeitos no âmbito do regime a partir do primeiro dia de 2027. Até 31 de dezembro de 2026, a empresa optante continua sujeita às regras próprias do regime simplificado.
Não é correto concluir que apenas empresas que escolheram o chamado Simples híbrido precisam se preocupar com a NFS-e. A escolha de apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, altera a sistemática tributária e pode produzir informações fiscais diferentes, mas não substitui a análise da obrigação documental de cada operação. Da mesma forma, não se deve afirmar que todos os optantes terão de preencher indistintamente cada grupo de cálculo: a informação exigida depende do regime aplicável, da classificação tributária e dos indicadores da operação.
O Emissor Nacional da NFS-e será obrigatório antes do IBS e da CBS?
Sim. A Resolução CGSN nº 191/2026 estabeleceu que microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional sujeitas à emissão de NFS-e devem utilizar o Emissor Nacional a partir de 1º de novembro de 2026, por aplicação web ou integração via API, conforme a regulamentação. O prazo havia sido anteriormente previsto para setembro, mas foi alterado por resolução posterior. A Receita Federal confirmou expressamente essa mudança em orientação publicada em 14 de agosto de 2026.
São duas obrigações com datas diferentes. Em novembro e dezembro de 2026, as empresas alcançadas precisam observar a utilização do Emissor Nacional, sem antecipar automaticamente as disposições de IBS e CBS que só terão efeitos no Simples a partir de janeiro de 2027. O fato de uma empresa passar a usar a plataforma nacional em novembro não transforma, por si só, todos os campos dos novos tributos em preenchimento obrigatório naquele momento.
Qual é a diferença entre obrigatoriedade de preenchimento e rejeição da NFS-e?
Obrigatoriedade de preenchimento é a exigência normativa de prestar determinada informação no documento fiscal, de acordo com a situação do contribuinte e a operação. Rejeição eletrônica, por sua vez, é o bloqueio técnico de autorização ou recepção de um documento por descumprimento de uma regra de validação ativa no sistema. As duas condições podem existir em momentos distintos: uma nota pode ser recebida tecnologicamente e ainda assim apresentar descumprimento de dever acessório.
No comunicado de agosto, o Comitê Gestor da NFS-e afirmou que a ausência ou omissão das informações de IBS e CBS até 31 de dezembro de 2026 não provocará rejeição pelo sistema nacional. No mesmo esclarecimento, advertiu que a ausência pode indicar desconformidade, conforme o prazo e a categoria do emissor. Portanto, a frase “se a nota passou, está tudo certo” não é uma conclusão juridicamente segura para operações já alcançadas pelo cronograma.
Até 31 de dezembro de 2026 a NFS-e pode ser emitida sem o grupo IBS/CBS?
A orientação oficial permite afirmar que a falta das informações relativas a IBS e CBS não ocasiona rejeição automática da NFS-e pelo sistema nacional até o fim de 2026. Essa tolerância na validação não corresponde, entretanto, à revogação dos prazos de outubro e dezembro. A empresa que já esteja obrigada a prestar as informações deve continuar promovendo a adequação, registrando as operações corretamente e acompanhando eventuais comunicações da administração tributária.
É igualmente importante evitar outra leitura excessiva: a flexibilização não significa que qualquer XML será aceito. Regras de estrutura, identificação das partes, enquadramento, consistência de campos fornecidos e outras validações independentes podem impedir a geração do documento. Um exemplo apresentado na atualização da Nota Técnica 009 é a conferência dos municípios informados para tomador e destinatário com os cadastros oficiais, cuja divergência pode provocar rejeição da DPS, mesmo quando a ausência do IBS/CBS é temporariamente tolerada.
O que é o grupo <IBSCBS> na NFS-e?
O elemento XML <IBSCBS> representa a estrutura destinada às informações vinculadas aos novos tributos no padrão nacional, observando os grupos existentes na DPS e na NFS-e gerada. A DPS, Declaração de Prestação de Serviços, contém dados fornecidos para a geração do documento; a NFS-e autorizada apresenta informações consolidadas a partir desses dados, das regras de negócio e do processamento na plataforma. Assim, os caminhos dos elementos não são necessariamente idênticos na DPS e no documento fiscal resultante.
A documentação do Portal Nacional da NFS-e identifica, por exemplo, o caminho NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/IBSCBS para informações declaradas na DPS e NFSe/infNFSe/IBSCBS para informações integrantes da NFS-e. Essa distinção importa para quem desenvolve integração via API ou precisa diagnosticar erros de preenchimento. Não basta procurar uma palavra na visualização impressa da nota: o que deve ser conferido é o XML produzido, o leiaute correspondente e as regras de negócio da versão efetivamente adotada.
Grupo <IBSCBS> e grupo <gIBSCBS> são a mesma coisa?
Não. A expressão <IBSCBS> identifica um agrupamento mais amplo de informações dos novos tributos. Na estrutura apresentada pela versão 1.01 da Nota Técnica 009, há um grupo interno chamado gIBSCBS, localizado sob a estrutura de tributação da DPS, destinado ao detalhamento do IBS e da CBS quando o enquadramento exigir esse conteúdo. Tratar os dois nomes como sinônimos leva a orientações técnicas imprecisas e pode induzir o desenvolvedor a preencher grupos desnecessários.
A Nota Técnica 009 reposicionou CST e cClassTrib antes do gIBSCBS, justamente para permitir que o sistema identifique a classificação da operação antes de decidir se o detalhamento tributário será informado. Na DPS, a documentação técnica apresenta a sequência NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/IBSCBS/valores/trib/CST, seguida de cClassTrib, e o grupo gIBSCBS com ocorrência condicionada. Isso não significa facultatividade universal: a necessidade do detalhe depende dos indicadores vinculados ao enquadramento tributário.
O que mudou com a Nota Técnica 009 versão 1.01 de outubro de 2026?
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS divulgaram em 9 de outubro a aprovação, pelo Ato Técnico Conjunto nº 7/2026, da Nota Técnica 009 versão 1.01. A atualização incorporou a versão 1.04.01 do Anexo VI, que contém leiautes e regras de negócio, e a versão 1.03.00 do Anexo VII, relativo aos indicadores de operação. Além das alterações voltadas a IBS e CBS, foram introduzidos ajustes para comércio exterior, serviços em eventos, operações condominiais e identificação das partes.
O principal efeito para o preenchimento tributário está na definição condicional dos grupos de detalhamento. CST e cClassTrib passam a informar o enquadramento previamente, enquanto o indicador ind_gIBSCBS orienta a presença ou ausência de grupos adicionais. A publicação de uma nova versão técnica, porém, não deve ser confundida com a ativação simultânea de todas as suas validações em produção: a empresa e seu fornecedor de software precisam observar os comunicados de implantação, os ambientes de testes e as versões efetivamente disponibilizadas.
Como CST e cClassTrib determinam se o gIBSCBS deve aparecer?
O CST identifica a situação tributária do IBS e da CBS, enquanto o cClassTrib complementa a classificação do tratamento aplicável à operação. A Nota Técnica 009 versão 1.01 esclarece que o indicador ind_gIBSCBS, presente na tabela de CST e classificação tributária, orienta se o grupo com informações detalhadas deve ser apresentado. Assim, a decisão não é simplesmente preencher todos os valores com zero ou deixar todos os campos em branco: é necessário primeiro selecionar o enquadramento correto da operação.
O documento técnico exemplifica hipóteses como CST 400, referente a isenção; CST 410, associado a imunidade e não incidência; e CST 820, relativo a tributação em documento específico. Nesses casos, determinados campos e grupos de detalhamento podem não ser exigidos, ou não devem ser enviados, conforme os indicadores correspondentes. A escolha deve sempre decorrer do fundamento legal e das tabelas oficiais vigentes, e não de uma estratégia para contornar rejeições da plataforma.
Se o grupo IBSCBS for preenchido com erro, a nota também ficará protegida contra rejeição?
Não existe uma proteção geral contra erros de preenchimento. O adiamento anunciado pelos órgãos oficiais diz respeito à validação que exigiria a presença das informações de IBS e CBS; ele não deve ser interpretado como suspensão de toda checagem do XML. A documentação técnica anterior já havia indicado que, quando os grupos fossem voluntariamente informados, seu conteúdo seria submetido às validações e regras pertinentes, ressalvadas as flexibilizações posteriormente estabelecidas e as datas de implantação de cada versão.
Em consequência, o emissor precisa distinguir três situações: ausência do grupo cuja exigência eletrônica está temporariamente flexibilizada; preenchimento completo e coerente com a classificação tributária; e presença do grupo com dados incompatíveis ou campos indevidos. O terceiro caso pode ser problemático mesmo durante a transição, dependendo das regras já ativas. O procedimento tecnicamente prudente é conferir a rejeição concreta, a versão da nota técnica e a regra responsável, em vez de assumir que toda inconsistência decorre da obrigação do IBS e da CBS.
O que a empresa deve conferir no XML antes de transmitir a DPS?
A conferência começa pela identificação do prestador e do tomador, a natureza da operação e a classificação do serviço. Em seguida, deve-se verificar o enquadramento no Simples ou no regime regular, a incidência do ISS quando aplicável, o local pertinente para a operação e os códigos próprios do IBS e da CBS. A empresa precisa separar os dados informados na DPS dos dados calculados ou gerados pela plataforma nacional, de acordo com o leiaute em uso.
Em sistemas integrados, é recomendável testar as regras de presença e ausência dos grupos, a coerência do CST com o cClassTrib, os indicadores que acionam o gIBSCBS e os tratamentos específicos de base de cálculo e destinação. O XML de uma nota autorizada não substitui o teste da regra em diferentes hipóteses tributárias. Também é importante guardar registros de retorno da API e comparar as versões de homologação e produção para não reproduzir em ambiente real uma estrutura ainda não liberada.
Um prestador de serviços do Lucro Presumido ou Lucro Real deve fazer o quê em outubro?
Se a atividade estiver enquadrada na regra geral de outubro de 2026, o emissor deve preparar a informação de IBS e CBS na NFS-e conforme a regulamentação aplicável e os leiautes aprovados. A tolerância temporária na rejeição não elimina a orientação de adequação dos sistemas. Essa análise é especialmente importante quando a empresa utiliza software próprio ou emissor integrado ao padrão nacional, pois a geração correta dos campos depende de tabelas e regras de negócio atualizadas.
Em uma empresa com operações variadas, não se deve aplicar indiscriminadamente a mesma data para todas as notas. Determinadas receitas podem estar ligadas a serviços da lista do ISS, enquanto outras envolvem fornecimentos imateriais, locações ou regimes específicos previstos para dezembro. O calendário deve acompanhar a operação efetiva e sua classificação, e não exclusivamente a forma de tributação da pessoa jurídica no Imposto de Renda.
A regra de 2026 significa que já existe cobrança normal de IBS e CBS na NFS-e?
Não. Em 2026, a Reforma Tributária estabelece um período de transição e teste para os novos tributos, com consequências próprias para a apuração e para o cumprimento das obrigações acessórias. O fato de o leiaute exigir dados de IBS e CBS não significa que todos os contribuintes estejam sujeitos ao recolhimento definitivo desses tributos como se a transição já tivesse terminado. Devem ser consideradas as regras da LC nº 214/2025, os regulamentos e as condições previstas para o exercício.
Da mesma forma, a permanência do ISS sobre serviços em 2027 não afasta a necessidade de registrar corretamente as informações relativas aos novos tributos quando exigidas. A transição altera gradualmente a tributação do consumo, mas a convivência entre tributos antigos e novos não autoriza suprimir campos obrigatórios da NFS-e. Para a empresa, é fundamental separar a obrigação de informar da efetiva sistemática de recolhimento em cada período.
O MEI deve preencher IBS e CBS na NFS-e a partir de janeiro de 2027?
O microempreendedor individual precisa ser analisado pelas regras próprias do Simei e da emissão nacional de NFS-e. O calendário geral do Ato Conjunto nº 4/2026 prevê a data de 1º de janeiro de 2027 para optantes pelo Simples Nacional, mas essa previsão não autoriza concluir que qualquer MEI terá de preencher todas as estruturas de cálculo do regime regular. As hipóteses de incidência, os campos que o emissor solicitará e as regras específicas de enquadramento devem ser observadas conforme a regulamentação em vigor.
É igualmente incorreto equiparar o MEI a uma microempresa que fez opção por IBS e CBS fora do DAS. O Simei tem sistemática legal própria, e eventuais informações no documento fiscal não devem ser confundidas com adesão automática ao regime regular. Para orientar corretamente o empreendedor, o profissional de contabilidade deve conferir o status cadastral, o regime tributário, a operação emitida e as instruções atuais do Emissor Nacional.
A empresa pode receber multa mesmo quando a NFS-e é autorizada?
A orientação oficial de agosto afirma que a ausência das informações pode representar desconformidade, ainda que o sistema não rejeite a nota até 31 de dezembro de 2026. Por isso, a autorização tecnológica não é prova suficiente de cumprimento de todas as obrigações tributárias. Também seria impreciso afirmar que qualquer omissão gera automaticamente multa imediata: a responsabilização depende da norma aplicável, do período, das condições do contribuinte e dos mecanismos de orientação e regularização disponíveis.
Nesse contexto, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 instituiu o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para apoiar a adaptação em 2026. A Receita Federal destacou que o programa privilegia monitoramento, comunicação e correção de inconsistências, inclusive com referência à regularização até 31 de dezembro de 2026 nas condições estabelecidas. O PNCT não deve ser divulgado como autorização para ignorar o cronograma: ele pressupõe atuação efetiva do contribuinte para corrigir falhas.
O que fazer quando a NFS-e é rejeitada mesmo com a flexibilização?
A primeira providência é consultar o retorno do emissor ou da API e identificar a regra efetivamente acionada. É preciso verificar se a rejeição decorreu de erro de cadastro, município, código de serviço, combinação de CST e cClassTrib, estrutura de grupo informada indevidamente ou outro requisito independente do preenchimento obrigatório de IBS e CBS. Não é correto atribuir toda rejeição à Reforma Tributária nem presumir que o calendário suspendeu a fiscalização dos demais campos.
No segundo passo, a empresa deve confirmar a versão técnica do sistema, a documentação da NFS-e publicada no Portal Nacional e a situação do ambiente de produção ou produção restrita. Quando houver incompatibilidade, cabe acionar o fornecedor do emissor e reproduzir a operação em testes com dados adequados. A correção deve preservar a classificação tributária efetiva, sem substituir códigos por outros incompatíveis apenas para obter autorização.
Como preparar o emissor para a obrigatoriedade de 2027?
A preparação deve começar pelo inventário dos serviços efetivamente prestados, pela identificação de operações sujeitas ao ISS ou enquadradas em documentos específicos e pela revisão das classificações fiscais utilizadas no ERP. Em seguida, a empresa precisa separar notas do regime regular, do Simples tradicional e, quando for o caso, do Simples com IBS e CBS apurados pelo regime regular. O cronograma e o campo exigível devem ser analisados conjuntamente, com o cuidado de não transportar regras da NF-e de mercadorias para a NFS-e de serviços.
Também é necessário revisar integrações de DPS, rotinas de geração do XML, tabelas de CST e cClassTrib, indicadores de operação, ambientes de homologação e tratamento de rejeições. Para as ME e EPP do Simples, a adaptação ao Emissor Nacional em novembro de 2026 deve ocorrer antes do marco de IBS/CBS em janeiro de 2027. O caminho mais seguro é testar antecipadamente operações representativas de cada atividade e manter evidências de implantação e das respostas recebidas dos sistemas oficiais.
Qual é, afinal, a data que a empresa deve observar?
Para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS fora das exceções expressas, o marco de prestação das informações de IBS e CBS é 1º de outubro de 2026; para as hipóteses especiais previstas no ato conjunto, é 1º de dezembro de 2026; e, para os contribuintes do Simples Nacional, as regras dos novos tributos passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, quando cabíveis. Separadamente, o uso do Emissor Nacional da NFS-e pelas ME e EPP do Simples alcançadas pela norma começa em 1º de novembro de 2026.
Até 31 de dezembro de 2026, a falta de informações de IBS e CBS não provoca rejeição automática da NFS-e pelo sistema nacional, mas pode representar descumprimento da obrigação de informar. A Nota Técnica 009 versão 1.01 acrescenta uma ressalva importante: o detalhamento dentro do <IBSCBS>, em especial o grupo gIBSCBS, depende do CST, do cClassTrib e dos indicadores aplicáveis. Em matéria de nota fiscal, portanto, a pergunta correta não é apenas “a partir de quando o campo é obrigatório?”, mas “qual obrigação vale para esta operação, nesta data, neste regime e nesta versão de leiaute?”.
Fontes oficiais consultadas
5. 5. Portal Nacional da NFS-e — Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, versão 1.01 (01/10/2026)
10. 10. Receita Federal — Atos Conjuntos RFB/CGIBS, repositório oficial
11. 11. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, disciplina IBS, CBS e transição
12. 12. Presidência da República — Lei Complementar nº 116/2003, lista de serviços e ISSQN
13. 13. Presidência da República — Lei Complementar nº 123/2006, Simples Nacional e Simei
14. 14. Plataforma da Reforma Tributária — Classificações Tributárias de IBS/CBS (consulta oficial)
Esta reportagem tem caráter informativo. As normas e orientações oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. As regras de validação da NFS-e podem variar conforme a versão técnica, a data de implantação, a operação e o regime tributário; alterações posteriores devem ser verificadas no Portal Nacional da NFS-e e nos atos da Receita Federal e do CGIBS.




