BRASÍLIA/DF — Restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos de alimentação terão um regime específico de tributação no IBS e na CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 determina redução de 40% das alíquotas aplicáveis às operações enquadradas nesse regime, enquanto o Decreto nº 12.955/2026 detalhou quais fornecimentos entram, quais ficam de fora e como os valores devem ser segregados no documento fiscal.
A regra parece simples, mas a operação real de um restaurante pode combinar vários tratamentos dentro da mesma conta: refeição preparada no estabelecimento, refrigerante industrializado, cerveja, sobremesa comprada de terceiro, café preparado, taxa de entrega, comissão da plataforma e gorjeta. A Reforma não criou uma única “alíquota do restaurante”. Ela criou um regime específico para parte da operação e exige que as demais parcelas sejam tratadas conforme sua própria natureza.
Restaurantes e lanchonetes terão regime específico de IBS e CBS
O art. 273 da LC 214 estabelece que as operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS.
O Decreto nº 12.955/2026 detalhou esse alcance para a CBS e incluiu expressamente, além de bares, restaurantes e lanchonetes, pastelarias, padarias, casas de chá, casas de sucos, casas de doces e salgados, cafeterias, sorveterias e estabelecimentos similares.
A redução é de 40%, mas isso significa pagar 60% da alíquota-padrão
A legislação determina redução de 40% das alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis às operações abrangidas pelo regime específico.
Isso não significa uma alíquota final de 40%. A forma correta de interpretar a regra é aplicar apenas 60% da alíquota-padrão correspondente. Se, apenas como exemplo matemático, a soma das alíquotas aplicáveis fosse de 28%, a incidência reduzida equivaleria a 16,8%.
Esse exemplo não representa uma alíquota oficial definitiva. Serve apenas para demonstrar a diferença entre “redução de 40%” e “alíquota de 40%”.
A alimentação precisa ser preparada ou manipulada no próprio estabelecimento
O Decreto nº 12.955/2026 vincula o regime específico ao fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas ou manipuladas no próprio local do estabelecimento.
Essa condição é importante porque separa a comida preparada pelo restaurante de produtos simplesmente comprados prontos para revenda. Um sanduíche produzido na cozinha do estabelecimento pode entrar no regime específico; um produto embalado adquirido pronto de terceiro e vendido sem preparo pode seguir outra regra.
Consumo no salão não é requisito para o regime específico
A legislação concentra a análise na preparação ou manipulação realizada no estabelecimento. Ela não condiciona o regime ao fato de o cliente consumir sentado dentro do restaurante.
Por isso, retirada no balcão e venda para entrega podem continuar vinculadas ao regime específico quando a alimentação for efetivamente preparada ou manipulada pelo estabelecimento e estiver dentro das demais condições legais.
Delivery não retira automaticamente a operação do regime reduzido
A existência de entrega por aplicativo, motoboy ou serviço próprio não transforma a refeição em simples revenda de mercadoria.
Se o restaurante prepara a alimentação dentro do estabelecimento e depois entrega ao consumidor, a natureza da operação continua ligada ao fornecimento de alimentação preparada. O que muda no delivery é que a legislação criou regra específica para determinados valores cobrados ou retidos pela plataforma.
Comissão da plataforma pode ficar fora da base de cálculo
A LC 214 permite excluir da base de cálculo os valores não repassados ao restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos realizado por plataforma digital.
Na prática, se a plataforma cobra do consumidor e retém uma parcela referente ao serviço de entrega ou intermediação, o valor não repassado ao estabelecimento pode ser excluído da base do IBS e da CBS nas condições previstas pela legislação.
A comissão precisa aparecer segregada no documento fiscal
O Decreto nº 12.955/2026 exige que os valores de intermediação ou entrega excluídos da base sejam segregados no documento fiscal correspondente.
Sem essa separação, o contribuinte pode perder a possibilidade de excluir corretamente o valor da base. Portanto, a integração entre plataforma, PDV, ERP e documento fiscal deixa de ser apenas operacional e passa a interferir diretamente na carga tributária.
Gorjeta também pode ficar fora da base do IBS e CBS
A LC 214 determina que a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação pode ser excluída da base de cálculo quando for integralmente repassada ao empregado, sem prejuízo das retenções permitidas por determinação legal.
Além disso, a exclusão está limitada a 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas. Valores acima desse limite não entram automaticamente na mesma exclusão.
A gorjeta precisa ser identificada separadamente
O regulamento exige que a gorjeta excluída da base seja segregada no documento fiscal.
Isso reforça a necessidade de separar corretamente consumo, gorjeta e outras parcelas da conta. Restaurantes que recebem tudo de forma agrupada no cartão ou no Pix precisam garantir que o sistema consiga identificar a parcela destinada aos empregados.
Bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento entram no regime específico
A LC 214 inclui no regime específico as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. O Decreto reforça essa regra.
Assim, café coado ou expresso, suco preparado na hora, vitamina, chá e outras bebidas produzidas ou manipuladas pelo próprio estabelecimento podem seguir o regime específico, desde que atendidas as condições regulamentares.
Refrigerante industrializado não entra nessa redução específica
O Decreto exclui expressamente as bebidas não alcoólicas industrializadas, ainda que sejam manipuladas em conjunto com outros produtos dentro do estabelecimento.
Portanto, refrigerante, água engarrafada, energético, suco industrializado e outras bebidas adquiridas prontas precisam seguir o tratamento tributário próprio do produto, e não simplesmente o regime de alimentação preparada do restaurante.
Bebidas alcoólicas ficam fora do regime específico dos restaurantes
A LC 214 determina expressamente que bebidas alcoólicas não estão sujeitas ao regime específico de bares e restaurantes, ainda que sejam preparadas dentro do estabelecimento.
Isso significa que cerveja, vinho, destilados e coquetéis alcoólicos precisam seguir as regras tributárias próprias dessas operações. Além disso, bebidas alcoólicas estão entre os grupos alcançados pelo Imposto Seletivo, o que aumenta a importância de sua segregação a partir de 2027.
Um drink alcoólico preparado no bar não recebe automaticamente a redução de 40%
A exclusão da bebida alcoólica independe do modo de preparo.
Um coquetel produzido no balcão pode envolver ingredientes, mão de obra e preparo dentro do estabelecimento, mas continua fora do regime específico de alimentação porque a própria lei exclui bebidas alcoólicas.
Produto comprado pronto de terceiro também pode ficar fora
A legislação exclui do regime específico os produtos alimentícios e as bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não submetidos a preparo pelo estabelecimento.
Isso alcança, por exemplo, itens embalados, sobremesas prontas ou mercadorias de conveniência revendidas sem qualquer preparo ou manipulação que justifique seu enquadramento na regra específica.
O mesmo estabelecimento pode ter várias regras na mesma conta
Um pedido pode conter hambúrguer preparado na cozinha, refrigerante industrializado, cerveja, sobremesa pronta adquirida de terceiro e café expresso.
A refeição e o café podem estar no regime específico; o refrigerante, a cerveja e a sobremesa comprada pronta podem seguir outros tratamentos. É justamente por isso que o Decreto exige segregação dos valores no documento fiscal.
Sem segregação, o risco é cair no regime geral da CBS
O art. 398 do Decreto nº 12.955/2026 determina que o documento fiscal separe os valores sujeitos ao regime específico dos valores submetidos ao regime geral.
Na ausência dessa segregação, o regulamento prevê que o valor total da operação ficará sujeito ao regime geral da CBS. Esse é um dos pontos mais importantes para restaurantes: uma falha de cadastro ou de emissão pode fazer a empresa perder o tratamento favorecido na prática.
O PDV passa a definir parte da tributação
No restaurante, a tributação deixa de ser um problema resolvido apenas no fechamento contábil. O sistema de frente de caixa precisa saber se cada item é alimentação preparada, bebida industrializada, bebida alcoólica, produto de terceiro, gorjeta ou outro valor.
Se o cadastro estiver errado na origem, o documento fiscal poderá sair com enquadramento incorreto. O contador pode identificar o problema depois, mas a correção será muito mais difícil do que parametrizar corretamente o item antes da venda.
Combos precisam ser montados com atenção
É comum restaurantes venderem combos com lanche, batata e bebida por um único preço. A Reforma exige atenção porque os componentes podem estar sujeitos a tratamentos diferentes.
O sistema precisa ser capaz de identificar os itens ou valores que integram o regime específico e aqueles que seguem o regime geral ou regras próprias. A montagem comercial de um combo não elimina a natureza tributária de cada componente.
Um combo com refrigerante não deve ser tratado integralmente como refeição reduzida
Se o combo contém refeição preparada e refrigerante industrializado, o simples fato de o cliente pagar um preço único não transforma a bebida em produto submetido ao regime específico.
A correta segregação evita que a parcela relacionada à bebida industrializada seja incorporada indevidamente ao tratamento favorecido da alimentação preparada.
A venda para pessoa jurídica sob contrato pode ficar fora do regime específico
A LC 214 exclui do regime específico determinadas operações de fornecimento de alimentação para pessoa jurídica sob contrato, classificadas nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS, além da hipótese relacionada ao CNAE 5620-1/01.
Esse ponto é relevante para empresas que fornecem refeições empresariais, alimentação coletiva, catering, cantinas ou serviços semelhantes. Não se deve presumir que toda refeição preparada receba automaticamente a redução de 40%.
Contrato corporativo precisa ser analisado separadamente do balcão
Um restaurante que atende consumidores finais e também mantém contrato para fornecer refeições diariamente a determinada empresa pode possuir tratamentos diferentes dentro da mesma operação empresarial.
O contrato, a classificação NBS, o CNAE, a forma de fornecimento e a natureza do serviço precisam ser analisados antes de aplicar o regime específico.
O comprador não aproveita crédito da refeição sujeita ao regime específico
O art. 276 da LC 214 veda ao adquirente a apropriação de créditos de IBS e CBS relativos à alimentação e às bebidas fornecidas sob o regime específico de bares e restaurantes.
Isso é especialmente importante para vendas B2B. Uma empresa que paga refeição em restaurante não recebe automaticamente o mesmo crédito que teria em uma aquisição comum tributada pelo regime regular.
O restaurante pode ter créditos sobre suas próprias aquisições no regime regular
A vedação do art. 276 é dirigida ao adquirente da alimentação fornecida pelo restaurante. Ela não elimina, por si só, a regra geral de créditos do próprio restaurante quando este estiver sujeito ao regime regular.
A LC 214 permite ao contribuinte do regime regular apropriar créditos de IBS e CBS nas aquisições tributadas, observadas as condições legais e as vedações específicas. Ingredientes, embalagens, energia, serviços, equipamentos e outras despesas podem participar da formação de créditos quando preencherem os requisitos.
Ingredientes podem gerar créditos mesmo quando a saída tem alíquota reduzida
A redução de 40% incide sobre a alíquota da saída sujeita ao regime específico. Isso não significa, por si só, que os créditos das aquisições sejam reduzidos na mesma proporção.
O restaurante precisa analisar os créditos de acordo com as regras gerais da não cumulatividade. Essa relação entre débitos reduzidos e créditos das entradas pode ser relevante na comparação de regimes e na formação de preços.
Energia, equipamentos e serviços ganham importância
Restaurantes utilizam energia elétrica, gás, câmaras frias, geladeiras, freezers, fornos, coifas, equipamentos de cozinha, sistemas de delivery, meios de pagamento, manutenção e diversos serviços terceirizados.
No regime regular, aquisições tributadas podem gerar créditos quando atendidas as condições da legislação. Operações com maior volume de investimento e custos tributados podem ter perfil de crédito diferente de estabelecimentos muito intensivos em mão de obra.
Folha de pagamento não gera crédito equivalente
Cozinheiros, garçons, atendentes, caixas, auxiliares, entregadores próprios e equipe administrativa representam parcela significativa dos custos do setor.
Salários e encargos trabalhistas não correspondem a aquisições tributadas por IBS e CBS e, portanto, não geram crédito equivalente. Essa característica deve entrar na análise da carga efetiva do novo sistema.
O Simples Nacional continua sendo alternativa para restaurantes e lanchonetes
A Reforma preservou o Simples Nacional. Restaurantes e lanchonetes que atendem aos requisitos da LC 123 poderão continuar no regime.
Para esses contribuintes, não se deve simplesmente aplicar a redução de 40% da LC 214 sobre o DAS. A apuração dentro do Simples segue as regras específicas da LC 123 e do Comitê Gestor do Simples Nacional.
A redução de 40% ganha aplicação direta no regime regular de IBS e CBS
A situação muda quando a empresa do Simples escolhe recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Nessa hipótese, os dois novos tributos passam a ser apurados segundo as regras do regime regular, inclusive os regimes específicos aplicáveis. É nesse cenário que a redução de 40% prevista para restaurantes e lanchonetes passa a integrar diretamente a apuração dos novos tributos.
O chamado Simples híbrido exige simulação
A regulamentação permite que a empresa permaneça no Simples para os demais tributos e retire IBS e CBS do DAS, recolhendo-os pelo regime regular.
Para restaurantes, a escolha precisa considerar redução de 40%, créditos sobre compras e despesas, folha de pagamento, perfil de clientes e complexidade operacional. Não existe uma resposta universal sobre qual modelo será mais vantajoso.
O prazo para optar pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 vai até 30 de outubro
A Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou o calendário excepcional. Para os optantes que desejarem recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027, o prazo vai até 30 de outubro de 2026.
Quem pretende avaliar essa alternativa precisa concluir a simulação antes do encerramento do prazo, considerando não apenas a alíquota sobre vendas, mas também o potencial de créditos e o mix de produtos do estabelecimento.
A empresa deve comparar B2C e B2B
Grande parte dos restaurantes vende diretamente a pessoas físicas. Nesse caso, o crédito do adquirente normalmente não é um elemento comercial relevante.
Já operações com empresas podem ter dinâmica diferente. Como o regime específico veda o crédito do adquirente, contratos corporativos, alimentação coletiva e operações fora do regime específico podem exigir análise própria.
Aplicativos tornam a contabilidade mais complexa
Um restaurante que trabalha com várias plataformas pode receber valores líquidos diferentes do preço pago pelo consumidor. Comissão, taxa de entrega, campanha promocional, desconto subsidiado e outros ajustes podem alterar o repasse.
Como a LC 214 permite excluir certos valores não repassados relativos à entrega e intermediação, o restaurante precisa conciliar detalhadamente o pedido, o documento fiscal, o relatório da plataforma e o valor efetivamente recebido.
Nem todo desconto da plataforma é automaticamente excluído
A lei fala especificamente nos valores não repassados pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos.
Outras reduções comerciais, promoções, subsídios ou ajustes contratuais precisam ser analisados conforme sua natureza. Não é seguro tratar qualquer diferença entre preço de cardápio e valor líquido recebido como comissão excluível da base.
Taxa de entrega própria merece análise distinta
Quando a entrega é realizada pelo próprio estabelecimento, a estrutura da operação é diferente daquela em que uma plataforma digital retém valores pelo serviço de entrega e intermediação.
A exclusão prevista na LC 214 está vinculada aos valores não repassados ao restaurante pela plataforma. Por isso, a empresa deve separar corretamente entrega própria, entrega terceirizada e intermediação digital.
Bebidas alcoólicas podem sofrer também Imposto Seletivo
A Reforma Tributária criou o Imposto Seletivo, e bebidas alcoólicas estão entre os grupos alcançados pela LC 214.
Isso significa que a cerveja, o vinho ou o destilado vendido pelo restaurante pode carregar tratamento diferente da comida preparada e ainda sofrer os efeitos do novo tributo federal conforme as alíquotas aplicáveis em 2027.
O cardápio passa a ser também uma matriz tributária
Até agora, o cardápio foi principalmente uma ferramenta comercial. Com IBS e CBS, ele também se torna uma representação da diversidade tributária do estabelecimento.
Cada item precisa estar relacionado a cadastro fiscal, origem, forma de preparo e tratamento correspondente. A descrição comercial continua livre, mas o sistema interno deve saber exatamente o que está sendo vendido.
O cadastro não pode usar uma única regra para “alimentação”
Uma classificação genérica pode fazer com que refrigerantes industrializados, bebidas alcoólicas, alimentos preparados e produtos prontos de terceiros sejam tratados da mesma maneira.
A Reforma exige o contrário: identificar corretamente cada categoria. Restaurantes que possuem muitos itens ou variações precisam organizar esse trabalho antes da entrada plena do novo regime.
Self-service também entra na lógica do fornecimento de alimentação
A NBS reconhece expressamente o fornecimento de refeições pelo sistema de autosserviço. O regime específico da LC 214 não está limitado a restaurantes tradicionais com garçom e serviço de mesa.
Self-services, fast-foods e outros formatos de fornecimento de refeição precisam avaliar o enquadramento conforme a alimentação preparada e as demais regras previstas na legislação.
Fast-food e lanchonetes estão expressamente alcançados
A própria LC 214 menciona lanchonetes, e a NBS contempla fornecimento de comidas rápidas.
Hambúrgueres, pizzas, massas, sanduíches e outras refeições preparadas no estabelecimento podem estar dentro do regime específico, desde que não se trate de produtos excluídos pela legislação.
Cafeterias, pastelarias e sorveterias também foram incluídas pelo regulamento
O Decreto nº 12.955/2026 ampliou a clareza operacional ao enumerar diversos estabelecimentos similares.
Cafeterias, pastelarias, casas de doces e salgados, casas de chá, casas de sucos, padarias e sorveterias podem aplicar o regime às operações que cumprirem os requisitos de preparo e manipulação.
A origem do produto muda o tratamento
Uma sobremesa produzida na cozinha do restaurante pode ser tratada de maneira diferente da mesma sobremesa comprada pronta de fornecedor e simplesmente revendida.
Esse exemplo mostra por que origem e preparo precisam fazer parte do cadastro. Para fins do regime específico, não basta observar apenas o nome comercial do item.
O documento fiscal será decisivo
O Decreto determina segregação dos valores e cria consequência expressa para a falta dessa separação.
Isso transforma o documento fiscal em elemento central do benefício. Não adianta o estabelecimento possuir direito ao regime específico em tese se o sistema não consegue demonstrar quais parcelas estão dentro dele.
2026 deve ser usado para testar sistemas e cadastro
O ano de 2026 é de implantação e adaptação dos documentos fiscais ao IBS e à CBS. Receita Federal e CGIBS vêm publicando cronogramas e regras técnicas para o novo modelo.
Restaurantes precisam aproveitar esse período para testar ERP, frente de caixa, integrações com aplicativos, cadastros de produtos e emissão de documentos. A correção feita antes de 2027 é mais simples do que corrigir uma apuração já produzida com dados errados.
Contratos com plataformas precisam ser revistos
A exclusão da comissão e do serviço de entrega depende da capacidade de identificar o valor efetivamente não repassado ao restaurante.
O contrato com a plataforma deve permitir compreender claramente comissão, entrega, antecipação financeira, promoções, marketing e demais descontos. Quanto mais misturados esses valores estiverem, mais difícil será justificar a exclusão correta da base.
Gorjeta também exige integração com folha e financeiro
Excluir a gorjeta da base não depende apenas de mostrar uma linha separada na nota. A verba precisa ser efetivamente repassada aos empregados, observadas as retenções legalmente permitidas.
Por isso, caixa, contabilidade e folha de pagamento precisam conversar. O estabelecimento deve conseguir demonstrar quanto recebeu de gorjeta e como esse valor foi distribuído.
A formação de preços deve separar comida e bebida
O empresário que fizer uma conta média usando apenas a redução de 40% corre o risco de subestimar a carga.
Uma parcela do faturamento pode estar em bebidas alcoólicas ou industrializadas, que não seguem o mesmo regime. O mix de vendas passa a influenciar diretamente a carga efetiva de IBS e CBS do estabelecimento.
Dois restaurantes com o mesmo faturamento podem ter cargas diferentes
Um restaurante que vende quase exclusivamente refeições e bebidas preparadas pode possuir perfil tributário diferente de um bar com grande participação de cervejas e destilados.
Da mesma forma, uma lanchonete que vende muitos refrigerantes industrializados pode ter composição de carga distinta de uma cafeteria focada em bebidas preparadas no próprio local.
A Reforma exige olhar para margem, mix e créditos ao mesmo tempo
A redução de alíquota é apenas uma parte da análise. A empresa também precisa considerar créditos sobre aquisições, custo de mão de obra, participação das bebidas, comissões de delivery, gorjetas, regime tributário e perfil de clientes.
A decisão sobre preço e regime não deve ser tomada com base em um único percentual.
O primeiro passo é criar uma matriz tributária do cardápio
O restaurante deve exportar seu cadastro e classificar cada item em grupos: alimentação preparada, bebida não alcoólica preparada, bebida industrializada, bebida alcoólica, produto adquirido pronto de terceiro, gorjeta e demais cobranças.
Depois, essa matriz deve ser cruzada com regime tributário, documento fiscal, plataforma de venda e tratamento de créditos. Esse trabalho ajuda a identificar erros antes que cheguem ao caixa.
Delivery precisa entrar na mesma matriz
É comum o mesmo prato possuir preço diferente no balcão e no aplicativo. A tributação precisa separar preço do alimento, comissão, entrega e eventuais promoções.
O restaurante deve garantir que a diferença comercial entre canais não apague a classificação tributária da operação.
A Reforma não cria uma “alíquota única do restaurante”
Esse é o principal ponto para o setor. O regime reduzido existe, mas não alcança automaticamente tudo o que passa pelo caixa.
Alimentação preparada e determinadas bebidas produzidas no estabelecimento recebem tratamento específico. Bebidas industrializadas, álcool, produtos prontos de terceiros e alguns contratos empresariais seguem outras regras.
Para restaurantes e lanchonetes, a segregação será tão importante quanto a alíquota
A Reforma trouxe uma vantagem objetiva ao setor: redução de 40% das alíquotas do IBS e da CBS nas operações abrangidas.
Ao mesmo tempo, condicionou a aplicação correta do sistema a um grau elevado de organização. Cardápio, cadastro, PDV, delivery, nota fiscal e contabilidade precisam identificar cada parcela da operação.
O restaurante que tratar tudo como “alimentação” poderá pagar imposto de forma errada. O que separar corretamente comida preparada, bebidas, gorjetas, produtos de terceiros e comissões estará muito mais preparado para o novo modelo.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar as regras do IBS, CBS, Simples Nacional, delivery, documentos fiscais e os impactos da Reforma sobre restaurantes, bares, lanchonetes e todo o setor de alimentação.
Fontes públicas oficiais: Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132/2023; Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 47 a 57 e 273 a 276; Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026; Presidência da República e Câmara dos Deputados — Decreto nº 12.955/2026, especialmente arts. 396 a 401; Comitê Gestor do IBS — Resolução CGIBS nº 6/2026, Regulamento do IBS; Receita Federal do Brasil — “Entenda a Reforma Tributária do Consumo”; Receita Federal do Brasil — página de Principais Marcos Regulatórios; Receita Federal do Brasil — Nomenclatura Brasileira de Serviços, especialmente as posições relacionadas a fornecimento de refeições, self-service, fast-food e alimentação sob contrato; Comitê Gestor do Simples Nacional — Resolução CGSN nº 140/2018 e alterações posteriores; Ministério da Fazenda — orientações oficiais sobre as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026; Receita Federal do Brasil — Sistema Normas, Resolução CGSN nº 194/2026.
Este conteúdo é informativo. O tratamento do IBS e da CBS depende da natureza de cada item ou operação, da forma de preparo, da origem do produto, do regime tributário, do documento fiscal e das condições específicas previstas na legislação. Bebidas industrializadas, bebidas alcoólicas, produtos adquiridos prontos de terceiros e determinadas operações sob contrato não devem ser tratados automaticamente como alimentação sujeita ao regime específico.




