BRASÍLIA/DF — As empresas do Simples Nacional entraram na reta final de uma das decisões mais importantes da transição para a Reforma Tributária. O prazo termina na quarta-feira, 30 de setembro de 2026, e definirá, para o primeiro semestre de 2027, se IBS e CBS permanecerão dentro do recolhimento unificado do Simples ou serão apurados pelas regras do regime regular.
Mas há uma diferença fundamental que precisa ficar clara: nem toda empresa que já está no Simples precisa acessar o sistema e fazer uma nova escolha. Quem pretende continuar no chamado Simples “puro”, com IBS e CBS dentro do DAS, permanece nessa sistemática automaticamente. A manifestação até 30 de setembro é necessária para quem deseja retirar IBS e CBS do regime unificado e recolhê-los pelo modelo regular, conhecido no mercado como Simples híbrido.
O prazo de 30 de setembro envolve duas decisões diferentes
Setembro de 2026 inaugurou uma mudança histórica no calendário do Simples Nacional. Empresas que hoje não são optantes e pretendem ingressar no regime em 2027 precisam apresentar o pedido entre 1º e 30 de setembro, e não mais em janeiro do próprio ano, como ocorria tradicionalmente.
Ao mesmo tempo, empresas que já estão no Simples — ou que estejam solicitando ingresso — podem escolher se IBS e CBS serão recolhidos dentro do regime simplificado ou pelas regras regulares. São decisões relacionadas, mas juridicamente distintas: uma trata do ingresso no Simples Nacional; a outra trata exclusivamente da forma de apuração dos dois novos tributos.
Quem já está no Simples e quer continuar no modelo tradicional não precisa fazer nada
A Receita Federal foi expressa ao orientar os contribuintes: a permanência no Simples Nacional é automática para quem já está regularmente enquadrado, salvo situações de exclusão futura ou outro impedimento cadastral. Se a empresa também pretende manter IBS e CBS dentro da guia única, não é necessário exercer opção específica em setembro.
Nesse cenário, o primeiro semestre de 2027 seguirá com os dois novos tributos dentro do regime simplificado. A ausência de manifestação pelo regime regular não exclui a empresa do Simples e não significa perda de prazo para permanecer no modelo tradicional.
Quem quer o Simples híbrido precisa agir até 30 de setembro
A situação muda para a empresa que pretende permanecer no Simples Nacional para os demais tributos, mas retirar IBS e CBS do DAS. Para produzir efeitos de janeiro a junho de 2027, essa opção precisa ser formalizada até 30 de setembro de 2026 no Portal do Simples Nacional.
No modelo híbrido, a empresa continua enquadrada no Simples para IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal quando aplicável e demais tributos abrangidos pelo regime, mas IBS e CBS passam a seguir as regras da Lei Complementar nº 214/2025. Isso significa apuração própria, débitos sobre operações e possibilidade de apropriação dos créditos permitidos pelo regime regular.
Escolher o híbrido não significa sair do Simples Nacional
Esse é um dos pontos que mais geram confusão. A opção pelo regime regular do IBS e da CBS não representa desenquadramento do Simples Nacional. A empresa permanece optante, mas utiliza duas estruturas tributárias paralelas: Simples para os demais tributos e regime regular para IBS e CBS.
Por isso, expressões como “sair do Simples para aproveitar créditos” são tecnicamente imprecisas quando se referem ao híbrido. A empresa pode continuar dentro do Simples e, simultaneamente, recolher apenas os novos tributos por fora.
O Simples tradicional também pode gerar crédito ao cliente
Outro erro comum é afirmar que clientes de fornecedores do Simples não terão qualquer crédito de IBS e CBS. A LC 214 permite ao adquirente sujeito ao regime regular apropriar crédito correspondente aos valores de IBS e CBS efetivamente devidos pelo fornecedor optante pelo Simples, observadas as condições legais.
A diferença é que, no modelo tradicional, o próprio optante do Simples não apropria créditos de IBS e CBS sobre suas compras. No híbrido, passa a participar integralmente da não cumulatividade dos dois tributos. Portanto, a comparação não deve ser resumida a “gera crédito ou não gera crédito”, mas ao tamanho dos créditos próprios, ao crédito transferido na cadeia e à carga líquida de cada modelo.
Empresas B2B precisam olhar com atenção para a cadeia de créditos
Negócios que vendem majoritariamente para outras empresas podem encontrar uma dinâmica diferente dos negócios voltados ao consumidor final. No B2B, o crédito de IBS e CBS integra a formação do custo do cliente e pode influenciar negociações, contratos e escolha de fornecedores.
Ainda assim, isso não torna o híbrido automaticamente mais vantajoso. O benefício comercial precisa ser comparado com a quantidade de créditos que a própria empresa terá sobre suas aquisições, com sua margem, com a estrutura de custos e com o aumento de obrigações decorrente da apuração regular.
Empresas B2C podem chegar a uma conclusão diferente
No varejo e em serviços prestados principalmente a pessoas físicas, o consumidor final não aproveita crédito tributário. Nesse ambiente, o argumento comercial do crédito na cadeia perde força, e a análise tende a se concentrar na carga líquida da própria empresa e na simplicidade do regime.
Negócios intensivos em folha de pagamento, por exemplo, podem possuir menos créditos proporcionalmente, já que salários e encargos não geram crédito de IBS e CBS. Já empresas com grande volume de mercadorias, energia, equipamentos, serviços terceirizados ou outras aquisições tributadas podem apresentar uma estrutura diferente.
A decisão precisa considerar o setor e os benefícios da LC 214
O regime regular não significa necessariamente pagar a alíquota-padrão cheia. A LC 214 possui reduções, alíquotas zero e regimes específicos para determinados bens, serviços e atividades. Quando uma empresa do Simples opta pelo híbrido, IBS e CBS passam a ser apurados de acordo com as regras da própria LC 214, inclusive os regimes diferenciados que efetivamente se apliquem à operação.
Por isso, duas empresas com faturamento semelhante podem chegar a resultados completamente diferentes. Um escritório contábil que cumpra os requisitos da redução de 30%, um serviço de saúde enquadrado na redução de 60% e um comércio sem redutor específico não devem utilizar a mesma simulação.
O híbrido exige olhar para custos, não apenas para faturamento
O cálculo precisa partir das aquisições reais. Mercadorias, energia, aluguéis tributados, softwares, serviços de terceiros, equipamentos e outros custos podem produzir créditos no regime regular quando atendidos os requisitos legais. Folha, pró-labore e despesas sem incidência não produzem o mesmo efeito.
É por isso que uma simples comparação entre “percentual do DAS” e “alíquota do IBS/CBS” pode levar a uma decisão errada. O dado relevante é a carga líquida depois dos créditos, somada aos demais tributos que continuarão dentro do Simples.
Fluxo de caixa e obrigações acessórias também entram na conta
Optar pelo regime regular dos novos tributos traz consequências operacionais. A empresa precisará acompanhar a apuração própria de IBS e CBS, documentos fiscais, créditos, débitos, eventuais ressarcimentos e as novas estruturas tecnológicas da Reforma.
Em setores nos quais o ganho estimado é pequeno, o custo de adaptação pode pesar. Em outros, créditos elevados, investimentos relevantes ou características da cadeia podem compensar a maior complexidade. A escolha precisa considerar tanto tributação quanto capacidade administrativa.
A opção feita agora vale para janeiro a junho de 2027
A escolha realizada em setembro produzirá efeitos no primeiro semestre de 2027. Quem não optar pelo regime regular agora permanecerá com IBS e CBS dentro do Simples entre janeiro e junho.
Isso não fecha a porta para todo o ano. A regulamentação prevê nova janela entre 1º e 31 de março de 2027 para quem desejar entrar no regime regular no segundo semestre, com efeitos entre julho e dezembro.
Quem optar agora ainda pode cancelar até 30 de novembro
A Resolução CGSN nº 190/2026 permite que a opção pelo regime regular realizada em setembro seja cancelada até 30 de novembro de 2026. O cancelamento, uma vez realizado, é irretratável para aquela janela.
A própria regulamentação também prevê possibilidade de ajuste do prazo em função da publicação da alíquota de referência da CBS. Até o momento, contudo, o calendário oficial divulgado pela Receita mantém 30 de novembro como data de cancelamento da opção feita em setembro.
A decisão tende a continuar nos períodos seguintes se a empresa não renunciar
Outro detalhe importante é que a opção pelo regime regular não é tratada como uma escolha que desaparece automaticamente ao fim de junho. A Resolução CGSN nº 190 estabelece que, uma vez feita a opção, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implica sua continuidade.
Isso significa que o contribuinte precisa acompanhar as janelas futuras não apenas para entrar no híbrido, mas também para avaliar se pretende continuar nele. A Reforma transforma a escolha entre Simples puro e híbrido em uma decisão periódica de planejamento tributário.
Empresas fora do Simples precisam correr para pedir ingresso em 2027
Para quem atualmente não é optante e pretende entrar no Simples em 2027, 30 de setembro também é o prazo central. O pedido deve ser apresentado neste mês para produzir efeitos em 1º de janeiro do próximo ano.
Essa antecipação é uma das maiores mudanças do calendário. Janeiro deixa de ser o mês normal de opção para essas empresas, que precisam chegar ao fim de setembro com a decisão tomada e o pedido formalizado.
Mais de 119 mil pedidos apareceram indeferidos no primeiro balanço
O último balanço oficial disponível, com dados até 18 de setembro, registrou 181.172 solicitações de opção pelo Simples Nacional. Dessas, 61.623 estavam deferidas e 119.549 apareciam indeferidas naquele momento.
A própria Receita advertiu que os indeferimentos ainda estavam dentro do prazo legal de 30 dias para regularização das pendências impeditivas. Portanto, os 119.549 casos não devem ser interpretados como exclusões definitivas.
Pendência pode ser regularizada mesmo depois de 30 de setembro
O novo calendário permite que o contribuinte apresente o pedido dentro da janela de setembro e, havendo impedimento, utilize o prazo legal de regularização previsto para o processo de opção. Isso é diferente de deixar de apresentar o pedido até 30 de setembro.
Quem pretende ingressar no Simples deve formalizar a solicitação dentro do prazo e acompanhar a situação no Portal. Esperar resolver todos os problemas para só depois tentar fazer a opção pode significar perder a própria janela de ingresso.
165 mil solicitações pelo híbrido mostram que a escolha entrou no radar das empresas
No mesmo balanço, a Receita registrou 165.034 solicitações de opção pelo regime regular do IBS e da CBS até 18 de setembro. O número mostra que a alternativa híbrida já mobilizou parcela expressiva dos contribuintes e profissionais de contabilidade antes mesmo do encerramento do prazo.
É preciso, contudo, interpretar o dado com cuidado. A Receita divulgou quantidade de solicitações, não informou quantos CNPJs únicos aparecem nos dois grupos nem apresentou um perfil setorial das empresas que escolheram o híbrido.
Os números ainda são parciais
A Receita informou que os quantitativos serão atualizados à medida que novos pedidos forem realizados. Como o balanço tem data-base de 18 de setembro e a janela termina apenas no dia 30, o total final deverá refletir movimentações dos últimos dias.
Até a elaboração desta matéria, não havia sido publicado pela Receita um balanço oficial posterior ao divulgado em 22 de setembro. Por isso, 181.172 e 165.034 devem sempre ser apresentados com referência expressa à data-base de 18 de setembro.
MEI não entra nessa escolha de setembro
A mudança de calendário e a escolha entre Simples puro e híbrido não se aplicam ao MEI da mesma forma. A Receita esclarece que a opção pelo Simei continua seguindo suas regras próprias, e o Microempreendedor Individual permanece no recolhimento fixo previsto para o regime.
A Reforma traz mudanças de documentação fiscal para o MEI, mas ele não precisa decidir em setembro se vai recolher IBS e CBS pelo regime regular como ocorre com ME e EPP do Simples.
Novas empresas abertas entre outubro e dezembro terão regra própria
Empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 não conseguem utilizar a janela que termina em setembro porque ainda não existem. A regulamentação criou tratamento específico para esses casos.
A opção pelo Simples é realizada na abertura e pode produzir efeitos no período restante de 2026 e durante 2027, enquanto a decisão sobre IBS e CBS segue a sistemática prevista para o início de atividade. Por isso, novos CNPJs do último trimestre não devem aplicar mecanicamente o calendário das empresas já existentes.
NFS-e Nacional chega logo depois do prazo tributário
Depois da escolha de setembro, outra data importante chega em 1º de novembro de 2026. A partir daí, ME e EPP optantes pelo Simples e sujeitas à NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional.
As regras de IBS e CBS para os optantes passam a produzir efeitos a partir de janeiro de 2027, mas a adaptação documental começa antes. A empresa que escolher o híbrido precisa aproveitar os próximos meses para alinhar notas fiscais, sistemas, cadastro de produtos e serviços, contratos e conciliação financeira ao modelo selecionado.
A reta final não deveria ser decidida apenas pelo medo de perder créditos
Nos últimos meses, uma parte do debate sobre o Simples foi reduzida à ideia de que empresas precisam migrar para o híbrido para não perder clientes. A própria legislação mostra que a análise é mais complexa: o comprador no regime regular pode ter crédito nas compras de fornecedor do Simples tradicional, limitado ao IBS e CBS efetivamente devidos pelo fornecedor nessa sistemática.
O híbrido amplia a inserção da empresa na não cumulatividade, mas também muda sua própria apuração e suas obrigações. A pergunta central não é apenas “meu cliente quer crédito?”, e sim “qual é a carga líquida do meu negócio em cada modelo?”.
Últimos dias devem ser usados para uma simulação objetiva
Com o prazo chegando ao fim, a empresa deveria reunir faturamento, compras, folha, investimentos, perfil de clientes, fornecedores e benefícios setoriais aplicáveis. A partir desses dados, é possível comparar Simples puro e híbrido com uma base mais realista.
Também é recomendável verificar a situação cadastral e fiscal no Portal do Simples Nacional, confirmar se existe exclusão futura registrada e salvar os comprovantes das opções realizadas. A reta final exige menos discursos genéricos sobre a Reforma e mais conferência concreta dos dados da empresa.
30 de setembro não é o fim da decisão, mas define o primeiro semestre
A data de 30 de setembro é decisiva porque fecha a escolha para janeiro a junho de 2027 e encerra o período normal de solicitação de ingresso no Simples para o próximo ano. Entretanto, o modelo de IBS e CBS poderá ser reavaliado em novas janelas previstas pela regulamentação.
O contribuinte que permanecer no Simples puro agora poderá avaliar o híbrido novamente em março de 2027 para o segundo semestre. Quem entrar no híbrido terá mecanismos de cancelamento e, posteriormente, de renúncia conforme as regras aplicáveis. A Reforma não exige uma escolha eterna, mas exige que cada escolha seja feita dentro do calendário correto.
Acompanhe o Radar da Reforma Tributária para acompanhar o encerramento da janela de setembro, os balanços oficiais da Receita Federal, as opções pelo Simples híbrido e as próximas etapas de IBS e CBS em 2027.
Fontes públicas: Receita Federal do Brasil — “Receita Federal alerta: começa hoje o prazo para opção pelo Simples Nacional e para a escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS em 2027”, publicada em 1º de setembro de 2026; Receita Federal do Brasil — “Receita Federal divulga balanço de solicitações de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS”, publicada em 22 de setembro de 2026; Ministério da Fazenda e Receita Federal — “CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo”; Portal do Simples Nacional — “Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional”; Portal do Simples Nacional — “Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027”; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado pela Lei Complementar nº 227/2026, especialmente arts. 41 e 47; Resolução CGSN nº 186/2026; Resolução CGSN nº 190/2026; Resolução CGSN nº 191/2026; Resolução CGSN nº 140/2018, com alterações posteriores.
Este conteúdo é informativo. A escolha entre Simples Nacional com IBS/CBS dentro do DAS e regime regular dos dois tributos depende da estrutura de custos, dos créditos disponíveis, do setor, do perfil dos clientes e das características de cada empresa. A opção deve ser simulada com dados reais antes do encerramento do prazo.




