BRASÍLIA/DF — O split payment terá dois caminhos para separar o IBS e a CBS na liquidação financeira: o procedimento padrão, baseado nos débitos de cada documento fiscal, e o procedimento simplificado, que aplica um percentual preestabelecido sobre o valor das operações. A Lei Complementar nº 214/2025 trata o simplificado como opcional, mas a escolha tem efeitos diretos sobre o caixa do fornecedor e sobre o crédito de quem compra.
Em linhas gerais, o procedimento padrão é mais preciso e mais adequado às vendas entre empresas do regime regular. O simplificado reduz exigências de informação, mas não gera crédito ao adquirente com base no valor retido e depende de ajuste ao fim do período de apuração.
Como funciona o procedimento padrão?
Previsto no art. 32 da LC nº 214/2025, o procedimento padrão exige que o originador do pagamento transmita ao prestador de serviço de pagamento dados que vinculem a operação à transação e identifiquem os débitos de IBS e CBS. Antes de liberar os recursos, a instituição consulta o sistema da Receita Federal e do Comitê Gestor.
O valor segregado corresponde à diferença entre os débitos destacados na nota e as parcelas já extintas, por exemplo por compensação com créditos. Se a consulta falhar, segrega-se o valor integral, e o excesso é devolvido em até três dias úteis.
Como funciona o procedimento simplificado?
No procedimento simplificado, regulado pelo art. 33, a retenção é calculada com base em percentual preestabelecido do valor das operações. Esse percentual é definido pelo Comitê Gestor para o IBS e pela Receita Federal para a CBS, e pode ser diferenciado por setor ou por contribuinte, com metodologia uniforme divulgada previamente.
A lei proíbe aplicar o simplificado a apenas um dos tributos. Também estabelece que o percentual não guarda relação com o débito efetivo da operação, funcionando como uma antecipação a ser ajustada.
Como é feito o acerto no procedimento simplificado?
Os valores recolhidos pelo simplificado são usados, em ordem cronológica dos documentos fiscais, para quitar primeiro os débitos de operações com adquirentes que não sejam contribuintes do regime regular. Se sobrar saldo, ele quita outros débitos do contribuinte no fim do período.
O que não for utilizado é devolvido ao fornecedor em até três dias úteis após a conclusão da apuração. Até lá, a diferença entre o percentual retido e o imposto devido fica fora do caixa da empresa.
Qual procedimento gera crédito para quem compra?
O recolhimento pelo procedimento simplificado não dá ao adquirente do regime regular o direito de apropriar crédito pelo valor segregado. Para o comprador empresarial, portanto, o procedimento padrão oferece mais segurança na vinculação entre pagamento e crédito.
Por esse motivo, o simplificado tende a fazer mais sentido em vendas ao consumidor final e a adquirentes fora do regime regular, que não aproveitam créditos de IBS e CBS.
Quando o simplificado é aplicado automaticamente?
A LC nº 214/2025 prevê que a originação de pagamento sem a identificação dos valores de IBS e CBS implica opção pelo procedimento simplificado. Na prática, a falta das informações exigidas pelo padrão leva ao uso do percentual.
Além disso, ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor pode determinar o uso do simplificado nas operações com adquirentes que não sejam contribuintes do regime regular, enquanto o procedimento padrão não estiver funcionando adequadamente para os principais meios de pagamento.
Qual procedimento usar em cada situação?
Empresas que vendem principalmente para outras empresas do regime regular tendem a se beneficiar do procedimento padrão, que preserva o crédito do cliente e reduz retenções acima do devido. Isso exige emissores de nota e integração com as instituições de pagamento preparados para enviar os dados corretos.
Negócios de varejo, com alto volume de vendas a pessoas físicas, podem encontrar no simplificado uma operação mais simples, desde que o percentual setorial seja compatível com sua carga efetiva. Em ambos os casos, a simulação do efeito sobre o caixa é indispensável.
Fontes oficiais consultadas
1. Planalto — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado, arts. 31 a 35
2. Câmara dos Deputados — Decreto nº 12.955/2026, texto atualizado, arts. 28 a 33
3. Receita Federal — Comunicado sobre testes da Plataforma Pública do Split Payment
4. Comitê Gestor do IBS — Documentação da Plataforma Pública do Split Payment
Esta reportagem tem caráter informativo. As normas e orientações oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. O cronograma de implantação do split payment depende de atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS e pode sofrer ajustes.




