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Comprei imóvel na planta e quero ceder o contrato: preciso pagar ITBI?

Compradora observa prédio em construção de imóvel adquirido na planta
Segundo o STF, o ITBI é devido apenas no registro, e não na cessão de direitos de imóvel na planta.

BRASÍLIA/DF — Quem comprou um imóvel na planta e quer repassar o contrato a outra pessoa antes da escritura não deveria pagar ITBI nessa cessão, segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.124 de repercussão geral. Para a Corte, o fato gerador do imposto só ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se dá no registro do imóvel.

O tema, porém, continua exigindo atenção. A Lei Complementar nº 227/2026 manteve, no Código Tributário Nacional, a cessão onerosa de direitos entre as hipóteses do ITBI, e alguns Municípios seguem cobrando o imposto na cessão. Além disso, a Reforma Tributária trouxe efeitos próprios para o IBS e a CBS nessas operações.

O que é a cessão de direitos de imóvel na planta?

Na compra na planta, o comprador assina promessa de compra e venda com a incorporadora e paga em parcelas durante a obra. Antes de receber a escritura, ele pode transferir sua posição contratual a um terceiro, que assume os direitos e as obrigações restantes.

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A operação é comum quando o comprador desiste do imóvel ou quando busca lucro com a valorização. O novo comprador é quem, ao final, receberá a escritura definitiva.

O que decidiu o STF no Tema 1.124?

No julgamento do ARE 1.294.969, o STF fixou a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro. A cessão de direitos sobre promessa de compra e venda, por não transferir a propriedade, não atrairia o imposto.

Na prática, o ITBI deve ser pago apenas uma vez, quando o adquirente final registrar a escritura. Cessões intermediárias não geram cobranças adicionais, segundo essa tese.

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O que diz a LC 227/2026 sobre a cessão?

A LC nº 227/2026 deu nova redação ao art. 35 do CTN e manteve, entre os fatos geradores do ITBI, a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões de imóveis. Um dispositivo que permitiria antecipar o pagamento do imposto antes do registro foi vetado.

A coexistência do texto legal com a tese do STF tende a manter discussões em alguns Municípios. Quem for cobrado na cessão pode questionar a exigência com base no precedente de repercussão geral.

Como fica o IBS e a CBS na cessão?

Na Reforma Tributária do consumo, a Lei Complementar nº 214/2025 trata a cessão de direitos e a promessa de compra e venda como alienação para fins de IBS e CBS quando realizadas por contribuinte do regime regular. Para incorporadoras e investidores profissionais, a cessão pode ser tributada a partir de 2027.

A pessoa física passa a ser contribuinte quando aliena ou cede direitos de mais de três imóveis distintos adquiridos há menos de cinco anos, no ano-calendário anterior ou no próprio ano. Abaixo desse limite, a cessão eventual não sofre IBS e CBS.

E o Imposto de Renda na cessão?

Se o cedente recebe valor maior do que pagou à incorporadora, a diferença é ganho de capital sujeito ao Imposto de Renda da pessoa física, conforme as regras vigentes. A obrigação existe independentemente do ITBI.

Por isso, é importante guardar os comprovantes das parcelas pagas e do valor recebido na cessão para apurar corretamente o ganho.

Como fazer a cessão com segurança?

A cessão deve ser formalizada com a anuência da incorporadora, que normalmente cobra taxa para registrar o novo comprador no contrato. O instrumento precisa indicar os valores pagos, o saldo devedor e a responsabilidade por tributos e encargos.

Se o Município exigir ITBI na cessão, vale verificar a legislação local e a jurisprudência do tribunal estadual antes de pagar, já que o precedente do STF pode embasar pedido de restituição ou contestação.

Fontes oficiais consultadas

1. Planalto — Lei Complementar nº 227/2026, art. 165, nova redação dos arts. 35, 38 e 41 do Código Tributário Nacional

2. Planalto — Constituição Federal, art. 156, II e § 2º

3. Supremo Tribunal Federal — Repercussão geral, Tema 1.124 (ARE 1.294.969)

4. Planalto — Lei Complementar nº 214/2025, arts. 251 e 254

Esta reportagem tem caráter informativo. As normas e decisões oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. Alíquotas, prazos e procedimentos do ITBI dependem da legislação de cada Município e do Distrito Federal.

O Radar da Reforma Tributária é um portal especializado na Reforma Tributária do consumo. Explicamos, em linguagem clara e com base nas fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025, regulamentos, atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS), o que muda com o IBS, a CBS, o Imposto Seletivo, o Split Payment e o Simples Nacional, e como isso afeta empresas, contadores e cidadãos. Conheça nossa Política Editorial e saiba mais sobre o Radar.