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7 situações em que você não paga ITBI na compra ou transferência de um imóvel

Casal confere documentos de imóvel com advogada para saber se precisa pagar ITBI
Usucapião, integralização de capital e partilha igualitária estão entre os casos sem ITBI.

BRASÍLIA/DF — Nem toda transferência de imóvel gera ITBI. A Constituição e o Código Tributário Nacional, cuja seção sobre o imposto foi reescrita pela Lei Complementar nº 227/2026, preveem situações de imunidade e de não incidência, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acrescenta outras. Conhecer essas hipóteses evita pagamentos indevidos e ajuda no planejamento de operações patrimoniais.

O ITBI é municipal e incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de imóveis e de direitos reais sobre eles. Quando falta algum desses elementos, ou quando há regra constitucional que afasta o imposto, a cobrança não se sustenta.

Usucapião gera ITBI?

Não. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que decorre da posse prolongada e não de transmissão entre o antigo e o novo proprietário. Sem transmissão onerosa, não há fato gerador do ITBI.

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O entendimento é antigo na jurisprudência do STF e continua sendo aplicado. O novo proprietário arca apenas com custas do processo e do registro.

A integralização de imóvel no capital de empresa paga ITBI?

Em regra, não. O art. 156, § 2º, I, da Constituição torna imune a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralizar capital. No Tema 796, o STF limitou a imunidade ao valor do capital efetivamente integralizado; o excedente pode ser tributado.

No Tema 1.348, o STF entendeu que a imunidade na integralização vale independentemente de a empresa ter atividade imobiliária preponderante, ressalvada a possibilidade de o Município demonstrar simulação ou fraude.

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Fusão, incorporação e cisão de empresas pagam ITBI?

A mesma regra constitucional torna imune a transmissão de imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Nesses casos, porém, a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

A análise da atividade preponderante segue critérios de receita definidos no CTN, o que exige atenção em reorganizações societárias de grupos com patrimônio imobiliário.

A alienação fiduciária gera ITBI?

A constituição da garantia, não. O CTN exclui da incidência os direitos reais de garantia, e a alienação fiduciária é usada justamente para garantir o financiamento.

A situação muda em caso de inadimplência: o STJ entende que a consolidação da propriedade no credor gera ITBI, a ser recolhido pelo próprio credor fiduciário.

Imóveis desapropriados para reforma agrária pagam ITBI?

Não. O art. 184, § 5º, da Constituição declara isentas, na prática imunes, de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

A regra alcança a transferência dos imóveis no âmbito do programa e impede a cobrança do ITBI pelos Municípios.

O retorno do imóvel ao sócio que o integralizou paga ITBI?

O CTN prevê a não incidência do ITBI na transmissão do imóvel de volta aos mesmos alienantes, em decorrência da desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. É o caso do sócio que integralizou um imóvel e o recebe de volta na saída da sociedade.

A regra não alcança a entrega do imóvel a outro sócio, diferente de quem o integralizou.

A partilha de bens no divórcio paga ITBI?

A divisão igualitária dos bens comuns no fim do casamento ou da união estável não é transmissão, mas apenas a individualização da meação de cada um. Por isso, não gera ITBI.

Se um dos cônjuges ficar com parte maior e pagar a diferença ao outro, o excesso de meação pode ser tributado pelo ITBI. Se a diferença for gratuita, o imposto aplicável tende a ser o ITCMD.

Como agir diante de uma cobrança indevida?

O primeiro passo é verificar se a operação se enquadra em alguma dessas hipóteses e reunir documentos que comprovem a situação, como contrato social, sentença de usucapião ou formal de partilha. Muitos Municípios exigem pedido formal de reconhecimento da imunidade.

Se o pedido for negado, o contribuinte pode recorrer na esfera administrativa ou buscar o Judiciário, com base na Constituição, no CTN e nos precedentes do STF.

Fontes oficiais consultadas

1. Planalto — Lei Complementar nº 227/2026, art. 165, nova redação dos arts. 35, 38 e 41 do Código Tributário Nacional

2. Planalto — Constituição Federal, art. 156, II e § 2º

3. Planalto — Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 35 a 42

4. Supremo Tribunal Federal — Repercussão geral, Temas 796 e 1.348

Esta reportagem tem caráter informativo. As normas e decisões oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. Alíquotas, prazos e procedimentos do ITBI dependem da legislação de cada Município e do Distrito Federal.

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