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Exportações ficarão fora da incidência do Imposto Seletivo, conforme regra constitucional

A Constituição afasta o IS das exportações, mas prevê cobrança sobre a extração de bens minerais independentemente do destino; lei também protege vendas destinadas à exportação por comerciais exportadoras.

Porto brasileiro com mercadorias destinadas à exportação ilustra a regra de não incidência do Imposto Seletivo e a exceção da extração mineral
A Constituição afasta o Imposto Seletivo nas exportações, mas prevê disciplina específica para a extração de bens minerais.

BRASÍLIA/DF — Empresas que vendem produtos brasileiros ao exterior terão uma proteção constitucional na aplicação do Imposto Seletivo (IS), criado pela Reforma Tributária e previsto para entrar em vigor em 2027. A Constituição determina que o tributo não incida sobre exportações, preservando a competitividade dos bens e serviços nacionais nos mercados internacionais. A mesma regra, entretanto, convive com uma previsão específica para a extração mineral que exige atenção de exportadores e empresas do setor.

A distinção está no artigo 153, § 6º, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e foi detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente modificada pela LC nº 227/2026. Enquanto a saída de produtos abrangidos pela imunidade não é tributada pelo IS, a extração de determinados minerais pode gerar a cobrança antes mesmo da exportação.

O Imposto Seletivo incidirá sobre exportações?

A regra geral é a não incidência. O inciso I do § 6º do artigo 153 da Constituição impede a cobrança do Imposto Seletivo nas exportações e também nas operações com energia elétrica e telecomunicações. O tratamento busca evitar que a nova tributação federal seja incorporada ao custo fiscal da venda internacional de mercadorias.

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Isso não significa que todos os fatos econômicos relacionados à produção de bens exportados estejam necessariamente livres do imposto. A definição do fato gerador é decisiva para separar a exportação propriamente dita de outras operações tributáveis realizadas no território nacional.

Por que a Constituição criou uma regra diferente para os minerais?

O mesmo dispositivo constitucional estabelece, no inciso VII, que o imposto poderá ser cobrado na extração independentemente da destinação do produto, respeitado o limite constitucional de 1% sobre seu valor de mercado. Assim, a norma protege as exportações em geral, mas autoriza a tributação da atividade extrativa ainda que o mineral siga posteriormente para o exterior.

Na prática, a operação de exportação e a retirada do bem mineral do subsolo são eventos distintos. A lei complementar considera ocorrido o fato gerador do IS no momento da extração, conforme o artigo 412, inciso V, e identifica o produtor-extrativista como contribuinte.

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A exportação de minério de ferro poderá ter Imposto Seletivo?

Poderá existir IS devido pela extração de bem mineral abrangido pela legislação, mesmo que a produção seja destinada à exportação. Isso não equivale à instituição de uma segunda cobrança no embarque internacional: o imposto é monofásico e o fato gerador considerado, nesse caso, é a extração.

O enquadramento depende dos bens identificados na legislação e das alíquotas efetivamente fixadas. Não é correto afirmar que toda substância mineral estará sujeita, automaticamente, à mesma cobrança, nem que a imunidade da exportação cancela o imposto sobre extração já configurado.

Qual é a alíquota máxima do IS sobre bens minerais extraídos?

A Constituição admite teto de 1% para a tributação na extração. A LC nº 214/2025, porém, determina percentual máximo mais restritivo de 0,25% para as operações com bens minerais extraídos, conforme o artigo 422, § 2º, na redação dada pela LC nº 227/2026.

O percentual de 0,25% é um limite legal, não necessariamente a alíquota aplicável a cada produto. As alíquotas deverão observar a lei ordinária pertinente, a classificação do mineral e as regras de cálculo, inclusive o valor de referência utilizado como base nas hipóteses de extração.

Por que o artigo sobre exportações foi vetado em 2025?

Na sanção da LC nº 214/2025, o Poder Executivo vetou o inciso I do artigo 413, que repetia de forma ampla a não incidência do Imposto Seletivo sobre exportações. A justificativa oficial foi que a redação poderia contrariar a disposição constitucional que permite a cobrança na extração mineral, qualquer que fosse o destino da produção.

A Mensagem de Veto nº 88/2025 esclareceu, ao mesmo tempo, que a proteção das demais exportações continua assegurada diretamente pela Constituição. O veto, portanto, não criou tributação generalizada de produtos brasileiros vendidos ao exterior; procurou preservar o tratamento próprio da extração mineral.

Venda para empresa comercial exportadora também será protegida?

A lei complementar prevê uma regra específica para o fornecimento de bens destinados à exportação por empresas comerciais exportadoras. Pelo artigo 426, o IS não incide nessa operação quando a comercial exportadora atende às condições legais aplicáveis à aquisição com fim específico de exportação.

A proteção depende do cumprimento efetivo da destinação declarada. Caso a mercadoria não seja exportada nas situações previstas em lei, a empresa comercial exportadora poderá ter de recolher o imposto anteriormente não pago, acrescido das consequências legais aplicáveis.

Cigarros, bebidas e veículos exportados também estarão protegidos?

Produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e determinados veículos integram as categorias alcançadas pelo Imposto Seletivo na legislação. Quando essas mercadorias são efetivamente exportadas, a imunidade constitucional impede a incidência do IS na exportação, observadas a classificação dos produtos e a caracterização jurídica da operação.

A situação muda se a mercadoria for vendida no mercado brasileiro em vez de sair do país. Nesse caso, poderá ocorrer o fato gerador previsto para o produto, conforme as regras de produção, primeiro fornecimento ou comercialização aplicáveis. A empresa deve documentar a destinação e manter controles capazes de distinguir vendas internas de operações destinadas ao exterior.

Também é necessário separar o Imposto Seletivo do Imposto de Exportação, tributo constitucionalmente distinto. A proteção contra o IS não corresponde a uma dispensa automática de obrigações aduaneiras, controles de comércio exterior ou outros tributos que possuam regras próprias.

A isenção do IS nas exportações é igual à do IBS e da CBS?

Os três tributos compartilham a preocupação de não onerar as exportações, mas funcionam de maneiras diferentes. IBS e CBS seguem o modelo de tributação sobre valor agregado, com regras de não cumulatividade e manutenção dos créditos relacionados às operações de exportação.

O Imposto Seletivo é cobrado uma única vez sobre o bem ou serviço e não oferece o mesmo sistema de creditamento. Por isso, não se deve confundir a ausência de imposto na exportação com um direito automático de recuperar IS recolhido em etapas anteriores, especialmente quando o fato gerador foi a extração de mineral.

Quando essas regras começam a valer?

A Receita Federal informa que o Imposto Seletivo será instituído na etapa de transição prevista para 2027. A partir daí, fabricantes, produtores-extrativistas e empresas envolvidas em exportações precisarão observar os produtos alcançados pelo Anexo XVII da LC nº 214/2025, as alíquotas fixadas e as exigências documentais.

Para exportadores, a providência mais importante é distinguir a exportação imune de uma extração mineral tributável e verificar se operações intermediadas por comerciais exportadoras cumprem os requisitos legais. A regra constitucional protege as vendas internacionais, mas não dispensa o exame das etapas anteriores e do enquadramento de cada produto.

Fontes oficiais consultadas

1. Senado Federal — Constituição Federal atualizada, art. 153, inciso VIII e § 6º

2. Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132/2023

3. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, arts. 409 a 427

4. Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026

5. Presidência da República — Mensagem de Veto nº 88/2025, razões do veto ao art. 413, inciso I

6. Congresso Nacional — Veto nº 7/2025, dispositivo 07.25.023

7. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo e o cronograma de 2027

Esta reportagem tem caráter informativo, foi elaborada com base na legislação e nas fontes oficiais consultadas na data da publicação desta matéria e não substitui a análise individualizada do fato gerador, da classificação da mercadoria ou das regras de exportação aplicáveis.

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