BRASÍLIA/DF — Empresas que acumulam créditos de PIS/Pasep e Cofins precisam conferir a escrituração fiscal antes da substituição dessas contribuições pela CBS, prevista para 1º de janeiro de 2027. A legislação da reforma tributária preserva o direito aos saldos existentes, mas condiciona seu aproveitamento ao registro regular dos valores nos sistemas fiscais. Créditos sem documentação ou escrituração adequada podem enfrentar obstáculos para compensação e ressarcimento.
O tema ganhou destaque na reta final de 2026, quando escritórios tributários passaram a recomendar uma revisão dos saldos antes do encerramento do ano. A Receita Federal informa que aproximadamente 100 mil empresas possuem cerca de R$ 140 bilhões em créditos de PIS/Cofins. Desse universo, divergências foram identificadas em cerca de 12 mil contribuintes, envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões.
Créditos de PIS e Cofins não registrados até 31 de dezembro serão perdidos?
Não há uma regra legal simples que determine o cancelamento automático de todo crédito não transmitido até a meia-noite de 31 de dezembro de 2026. O artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os créditos, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições continuam válidos, mantido o prazo legal de utilização. Ao mesmo tempo, exige que estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração, conforme a legislação aplicável.
A distinção é essencial: 31 de dezembro marca o fim do período ordinário de formação dos créditos no sistema antigo, não necessariamente a data-limite de transmissão de todas as declarações relativas a esse período. A EFD-Contribuições é entregue, em regra, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao mês escriturado. Portanto, a escrituração referente a dezembro de 2026 segue calendário próprio, já em 2027.
O que muda com a extinção do PIS e da Cofins em 2027?
Com a implantação da CBS em sua alíquota plena, as operações que antes estavam sujeitas a PIS/Pasep e Cofins passam a integrar a nova sistemática federal de tributação do consumo, observadas as regras de transição. A mudança não apaga os créditos regularmente constituídos sob a legislação anterior. Eles passam a ser tratados pelas disposições específicas da reforma, em vez de desaparecerem do patrimônio tributário da empresa.
O desafio prático é comprovar a origem, a natureza e o valor de cada saldo. Uma companhia pode ter créditos gerados na aquisição de insumos, em hipóteses legais de creditamento ou em outras operações autorizadas, mas deverá demonstrar que os valores foram apurados corretamente e ainda não foram utilizados. A existência de saldo em planilha particular, isoladamente, não substitui a escrituração exigida pelo Fisco.
Como a Receita Federal vai reconhecer os créditos acumulados?
A Receita informou que o PER/DCOMP Web contará com funcionalidade própria para o aproveitamento dos créditos durante a transição. O sistema deverá recuperar automaticamente os saldos declarados na EFD-Contribuições da competência dezembro de 2026, permitindo ao contribuinte solicitar sua utilização nas modalidades previstas na legislação.
Essa integração aumenta a importância da consistência entre declarações, documentos fiscais, apurações e controles internos. Se uma empresa registra R$ 300 mil de saldo em sua contabilidade, mas sua escrituração fiscal apresenta apenas R$ 180 mil, por exemplo, a divergência hipotética de R$ 120 mil precisará ser esclarecida. Não se pode presumir que a ferramenta reconhecerá automaticamente valores existentes apenas em controles internos.
Será possível compensar créditos antigos com a CBS?
Sim. O artigo 378 permite utilizar os créditos remanescentes de PIS/Pasep e Cofins para compensar valores devidos da CBS, desde que cumpridas as exigências legais. O Decreto nº 12.955/2026 também prevê a formalização de pedido de utilização de crédito para essa modalidade, conforme procedimentos estabelecidos pela Receita Federal.
A legislação admite, ainda, ressarcimento em dinheiro e compensação com outros tributos federais, quando o crédito atender aos requisitos específicos dessas formas de aproveitamento. Isso significa que possuir um saldo não garante, automaticamente, o direito de recebê-lo em dinheiro. A origem do crédito e as condições previstas na legislação anterior continuam relevantes.
A EFD-Contribuições poderá ser retificada depois de 2026?
Sim, conforme as regras vigentes, a escrituração admite retificação dentro do prazo e das condições estabelecidas pela Receita. A orientação disponível no portal oficial informa, como regra geral, o prazo até o último dia útil do ano-calendário seguinte ao período da escrituração substituída. Existem limitações quando os valores já foram objeto de determinados procedimentos de fiscalização, análise de crédito ou encaminhamento para cobrança.
Por isso, a existência de possibilidade de retificação não deve ser entendida como autorização irrestrita para criar ou alterar créditos a qualquer momento. A empresa precisa verificar a competência original, os documentos que sustentam o direito e as consequências de eventual correção em declarações relacionadas. Também deve observar os prazos materiais aplicáveis ao crédito, que não são renovados automaticamente pela chegada da CBS.
Quais empresas precisam redobrar a atenção na transição?
A preocupação é especialmente relevante para pessoas jurídicas que apuram PIS e Cofins no regime não cumulativo e acumulam saldos de períodos anteriores. Empresas exportadoras, indústrias e negócios com volume elevado de aquisições sujeitas a creditamento podem ter valores significativos a conciliar. Isso não significa que todos os contribuintes possuam o mesmo direito ou possam utilizar créditos pelas mesmas modalidades.
Também merecem revisão operações com crédito presumido, pedidos de ressarcimento já apresentados e valores sujeitos a discussões administrativas ou judiciais. Em cada caso, é preciso identificar se o crédito já foi aproveitado, se há restrição específica e qual será o tratamento após a transição. A análise deve impedir tanto a perda de oportunidades legítimas quanto a duplicidade de utilização.
Como revisar a escrituração de PIS/Cofins antes de 2027?
A revisão deve começar pela conciliação dos saldos declarados em cada competência com os registros contábeis e os documentos de suporte. Em seguida, convém identificar créditos ainda não utilizados, verificar pedidos de compensação anteriores e rastrear eventuais diferenças entre sistemas fiscais e controles internos. Uma mesma aquisição não pode ser tratada como origem de mais de um crédito sem fundamento legal.
O trabalho também deve acompanhar as alterações necessárias na EFD-Contribuições, com atenção à competência em que o crédito surgiu e aos efeitos sobre os saldos transportados. Empresas que encontrarem inconsistências devem avaliar as retificações cabíveis e guardar os documentos comprobatórios, sem pressupor que um ajuste na escrituração seja suficiente para validar qualquer valor contestado.
Quais são os riscos de deixar a conferência para depois?
Divergências fiscais podem impedir o reconhecimento imediato de saldos, atrasar compensações e gerar exigências de esclarecimento ou comprovação. Para companhias que contam com os créditos para reduzir o desembolso de tributos em 2027, a demora pode afetar o planejamento de caixa. O problema é especialmente sensível quando o valor registrado não coincide com o histórico de utilização ou com as informações enviadas ao Fisco.
Há também risco de glosa quando o crédito não atende às condições materiais da legislação ou não possui comprovação suficiente. A reforma preservou direitos, mas não dispensou controles, validação documental e respeito aos prazos. A chegada da CBS tampouco torna utilizável um crédito que já era indevido sob as regras do PIS e da Cofins.
Créditos sobre estoques em 2027 seguem a mesma regra?
Não necessariamente. A LC nº 214/2025 prevê, no artigo 381, hipóteses específicas de crédito presumido da CBS sobre determinados estoques existentes em 1º de janeiro de 2027. Esse mecanismo é diferente do simples transporte de saldos credores de PIS e Cofins, disciplinado pelo artigo 378. Há requisitos próprios relacionados ao regime anterior, à natureza dos bens e à destinação do estoque.
Misturar as duas situações pode produzir interpretações equivocadas sobre o valor aproveitável. A existência de mercadorias em estoque não transforma, por si só, todo seu custo em crédito da nova contribuição, assim como a presença de saldo antigo não afasta a necessidade de comprovação. Para os contribuintes, a prioridade deve ser chegar à transição com documentação consistente, declarações conferidas e definição clara de quais créditos estão efetivamente disponíveis.
Fontes oficiais consultadas
1. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, especialmente arts. 378 a 381
3. Presidência da República — Decreto nº 12.955/2026, art. 602, regulamentação da CBS
4. Receita Federal — Prazo de entrega da EFD-Contribuições e aplicação a todos os períodos
5. Receita Federal — Prazo e limitações à retificação da EFD-Contribuições
6. Receita Federal — Como solicitar ressarcimento ou compensar créditos de PIS/Cofins
Esta reportagem tem caráter informativo e considera a legislação e as fontes oficiais consultadas na data da publicação. O aproveitamento de cada crédito depende de sua origem, comprovação, escrituração, prazos e condições legais, inclusive das restrições aplicáveis à retificação e às modalidades de compensação ou ressarcimento.




