BRASÍLIA/DF — Uma empresa vende mercadorias e presta serviços a clientes localizados em diferentes cidades. Ao analisar suas operações, dois municípios e um estado identificam fatos que podem justificar a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A situação poderia criar uma sucessão de procedimentos independentes sobre o mesmo período? A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece uma resposta: quando os interesses alcançarem o mesmo contribuinte, o mesmo período e os mesmos fatos geradores, a fiscalização deverá ocorrer de forma conjunta e integrada.
O mecanismo faz parte da arquitetura do novo imposto sobre o consumo, administrado sob a coordenação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Em vez de definir que um fisco tem poder absoluto sobre a empresa ou permitir uma disputa permanente entre administrações, a lei prevê papéis específicos para titular, cotitular e participantes. O desenho busca organizar o trabalho fiscal e dar identificação clara às autoridades que conduzem o procedimento.
Quando a fiscalização conjunta será obrigatória?
O artigo 4º, § 2º, da LC nº 227/2026 determina a atuação conjunta quando dois ou mais entes federativos tiverem interesse no desenvolvimento de atividades concomitantes relacionadas ao mesmo sujeito passivo, mesmo período fiscalizado e mesmos fatos geradores. Os três elementos são importantes. Não basta afirmar que uma empresa possui clientes em várias localidades para concluir que todos os procedimentos precisarão ser unificados.
Se uma administração pretende fiscalizar vendas de um exercício e outra examina fatos distintos ocorridos em período diferente, não se está necessariamente diante da hipótese descrita no dispositivo. Já quando o objeto e o intervalo coincidem, a lei estabelece o compartilhamento coordenado. O CGIBS deverá disciplinar a organização e a gestão desses trabalhos, inclusive quando os participantes se encontram em esferas federativas diferentes.
Quem será responsável pelo procedimento diante da empresa?
O § 3º do artigo 4º estabelece que, em cada procedimento, haverá somente uma administração tributária titular e uma cotitular, em regra pertencentes a esferas federativas diferentes. Há exceções expressas para o Distrito Federal e para situações em que não exista interesse de administrações de esferas diversas. Nessas condições, titular e cotitular poderão ser da mesma esfera federativa.
Isso permite diferenciar o número de interessados do número de administrações encarregadas de conduzir formalmente os atos. O fato de quatro entes registrarem interesse não significa que quatro autoridades independentes deverão intimar o contribuinte sobre os mesmos fatos. O regulamento único definirá os critérios de titularidade e cotitularidade e a forma pela qual as demais administrações participarão da fiscalização.
E o município interessado que não for titular nem cotitular?
A legislação prevê a categoria de administração participante para os entes que se habilitarem ao procedimento, mas não figurarem como titular ou cotitular. Nesses casos, considera-se delegada a estas últimas a competência das participantes para efetuar o lançamento decorrente do procedimento, nos termos do artigo 4º, § 3º, inciso III.
A lei também disciplina a hipótese de administração que não se habilitou: há presunção de delegação da fiscalização e do lançamento às autoridades titular e cotitular, salvo manifestação expressa contrária dentro do prazo regulamentar. Esse arranjo exige atenção dos entes públicos, porque a decisão de aderir, participar ou manifestar discordância passa a integrar a governança do procedimento compartilhado.
A empresa receberá uma única intimação?
A LC nº 227/2026 não autoriza afirmar, de maneira absoluta, que sempre existirá apenas um documento ou um único contato ao longo de toda a fiscalização. O que ela determina é que os atos procedimentais perante o contribuinte sejam praticados pelas autoridades das administrações titular ou cotitular. A intimação deverá conter mecanismo de verificação da autenticidade do procedimento, e o contribuinte deverá ser informado da sua abertura e das administrações identificadas.
Portanto, a empresa poderá conferir quem está habilitado a agir formalmente, qual período é examinado e quais fatos estão sob análise. Caso receba comunicações aparentemente sobrepostas, o caminho prudente é verificar a identificação dos procedimentos e das autoridades antes de tratar as solicitações como equivalentes, ignorá-las ou enviar documentos sem confirmação oficial.
Quem fará o lançamento do IBS apurado na auditoria?
O inciso V do § 3º do artigo 4º atribui às administrações titular e cotitular a realização do lançamento tributário, observado o requisito de habilitação ou delegação. O lançamento considerará o somatório das alíquotas do município e do respectivo estado de destino das operações, mantendo créditos tributários individualizados por ente federativo.
Esse detalhe impede confundir fiscalização compartilhada com desaparecimento das parcelas de competência de estados e municípios. A gestão operacional é integrada, mas os créditos tributários devem observar a individualização legal. Quando houver discordâncias sobre interpretação, apuração da base de cálculo ou enquadramento dos fatos geradores, a lei prevê tratamento mediante procedimento a ser disciplinado pelo Comitê Gestor.
Se houver multa, quais entes ficarão com o dinheiro?
O artigo 4º, § 1º, estabelece que a multa punitiva do IBS e os juros de mora incidentes sobre ela pertencem aos entes federativos que promoverem a fiscalização. Quando houver atuação conjunta, o § 2º atribui ao CGIBS a disciplina de distribuição desses valores entre os responsáveis pela fiscalização e lançamento, além do rateio dos custos do trabalho desenvolvido.
A regra não significa que a mesma empresa será multada uma vez por cada administração participante. Tampouco permite confundir o valor do IBS com o valor da penalidade. A distribuição da receita do imposto segue regras próprias, enquanto a lei separa o tratamento das multas punitivas e de seus juros, que podem ser vinculados ao esforço fiscalizador realizado pelos entes.
Fiscalização conjunta será uma proteção contra autuações repetidas?
O modelo de integração cria instrumentos jurídicos relevantes para reduzir a fragmentação dos procedimentos que envolvam os mesmos fatos, mas não é adequado apresentá-lo como imunidade contra fiscalização ou garantia de ausência de autuação. A lei define competências, agentes autorizados e um procedimento compartilhado; eventuais direitos de defesa e discussões sobre lançamentos seguem os canais e as regras aplicáveis.
O contribuinte deverá examinar o objeto de cada auditoria e preservar os documentos que demonstrem quais operações já foram analisadas. O acompanhamento técnico também deverá considerar as normas que detalharem os sistemas de registro, os critérios de participação e a solução de conflitos entre as próprias administrações tributárias.
Como contadores e gestores podem se preparar?
A primeira providência é criar rastreabilidade documental por operação, período, destinatário e natureza do fornecimento. A segunda é identificar um responsável interno pelo recebimento das intimações e pela validação de sua autenticidade. A terceira é acompanhar a regulamentação do CGIBS para entender como o interesse dos fiscos será registrado e como as empresas consultarão ou receberão informações sobre o procedimento.
Em um sistema no qual vários entes podem ter interesse na mesma atividade econômica, o elemento novo não é a multiplicação automática de auditorias, mas a obrigação de coordená-las nas situações definidas pela lei. Essa distinção será decisiva para compreender os direitos do contribuinte, a atuação de auditores fiscais e a responsabilidade de cada ente envolvido na fiscalização do IBS.
Fontes oficiais consultadas:
1. Presidência da República — Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 1º a 6º
2. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado, especialmente art. 11
3. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 227/2026, texto atualizado
4. Presidência da República — Constituição Federal, art. 156-A
Ressalva editorial: Reportagem elaborada a partir da legislação federal e de textos oficiais consultados em 21 de outubro de 2026. Situações empresariais mencionadas como exemplos são hipotéticas. A realização de procedimentos fiscais depende dos pressupostos legais, das normas regulamentares aplicáveis e da efetiva implementação dos mecanismos operacionais previstos.




