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Tarifas de manutenção de contas bancárias terão tributação pelo regime geral do IBS e da CBS

Lei separa tarifas bancárias cobradas por serviços identificáveis das receitas de empréstimos e financiamentos; regras de gratuidade do Banco Central continuam válidas.

Atendimento bancário e documentos financeiros ilustram a tributação das tarifas de manutenção de contas pelo IBS e CBS
Serviços bancários remunerados por tarifas e comissões podem seguir o regime geral de IBS e CBS previsto no artigo 184 da LC 214/2025.

BRASÍLIA/DF — Quem acompanha o extrato bancário costuma encontrar cobranças identificadas como pacote de serviços, manutenção de conta ou tarifas por operações específicas. Na Reforma Tributária, essas receitas terão tratamento diferente daquele reservado aos juros dos empréstimos. A Lei Complementar nº 214/2025 determina que determinados serviços remunerados por tarifas e comissões fiquem sujeitos às regras gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

A distinção está no artigo 184 da lei e alcança serviços como manutenção e encerramento de contas, fornecimento de cheques, saques e transferências, observados os critérios legais. Isso não significa, porém, que todos os correntistas passarão a pagar uma nova tarifa nem que os bancos poderão cobrar por serviços cuja gratuidade é assegurada pelo Banco Central.

Por que a manutenção da conta ficará fora do regime específico dos bancos?

A reforma criou regras próprias para operações financeiras cuja remuneração é complexa, como empréstimos, financiamentos e câmbio. Nessas atividades, a base tributável pode depender da receita financeira e de deduções legalmente permitidas. Uma tarifa identificável, por outro lado, corresponde ao preço cobrado por determinado serviço e pode ser submetida à apuração convencional.

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O artigo 184 faz essa separação ao enquadrar nas normas gerais os serviços que, por disposição regulatória, somente podem ser prestados por instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões. A lei menciona expressamente bancos e caixas econômicas. Não é a identidade do fornecedor, isoladamente, que define o tratamento: importa também a natureza da atividade cobrada.

Quais tarifas bancárias estão incluídas nessa regra?

O texto legal cita abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito à vista e de poupança, além de serviços de fornecimento de cheques, saque e transferência de valores. Quando efetivamente remuneradas e enquadradas nas condições do dispositivo, essas prestações seguem a tributação geral do IBS e da CBS.

A disposição também contempla serviços de manutenção e encerramento de contas de pagamento pré-pagas e pós-pagas, prestados por instituições de pagamento mediante tarifa ou comissão. A regra alcança, portanto, determinados serviços oferecidos no ambiente digital, sem equiparar automaticamente toda atividade de fintech ao regime geral.

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A reforma autoriza cobrar mensalidade de quem usa serviços gratuitos?

Não. As normas tributárias definem a incidência sobre receitas que podem ser cobradas legalmente; não criam autorização para instituir tarifas bancárias. O Banco Central assegura às pessoas físicas um conjunto de serviços essenciais gratuitos em contas correntes e de poupança, incluindo quantidades determinadas de saques, transferências entre contas da mesma instituição e extratos.

A contratação de pacote pago é opcional e exige instrumento específico, segundo as orientações do regulador. O cliente pode utilizar os serviços essenciais sem aderir a mensalidade. Serviços adicionais ou utilização além dos limites gratuitos podem ser tarifados conforme as regras aplicáveis. A existência do IBS e da CBS não altera, por si, esses direitos.

A cobrança dos novos impostos fará a tarifa bancária aumentar?

Não é possível afirmar antecipadamente. O IBS e a CBS são tributos devidos pelo fornecedor conforme a legislação, mas o preço final ao consumidor depende de fatores como estrutura de custos, concorrência, créditos tributários e política comercial de cada instituição. O enquadramento no regime geral não estabelece um reajuste automático no contrato bancário.

Imagine um pacote com mensalidade contratada de R$ 30. Essa quantia ilustra a receita do serviço, mas não permite calcular de maneira definitiva o imposto de 2027 sem considerar as alíquotas e condições vigentes. Também não seria correto aplicar diretamente ao pacote a alíquota específica das operações de crédito, porque os regimes possuem bases e regras distintas.

Qual é a diferença entre tarifa de conta e juros de empréstimos?

Na tarifa, o cliente paga por um serviço identificado e, em regra, precificado separadamente. No empréstimo, a remuneração decorre da disponibilização de capital, enquanto a devolução do principal não constitui receita financeira tributável. A LC nº 214/2025 trata essas operações no capítulo dos serviços financeiros, mas estabelece apurações diferentes.

Nas operações de crédito, a legislação prevê deduções de custos de captação e outras hipóteses específicas, conforme o artigo 192. Não se deve confundir os juros cobrados em financiamento com a mensalidade de um pacote de conta. Tampouco toda comissão descrita no contrato bancário receberá necessariamente a mesma classificação sem exame do serviço prestado.

Contas digitais e transferências via Pix também serão tributadas?

As tarifas efetivamente cobradas por serviços enquadrados na lei podem estar sujeitas ao IBS e à CBS, inclusive em instituições de pagamento. Isso não equivale à criação de imposto sobre o dinheiro transferido ou recebido pelo cliente. O fato tributável, nesse contexto, é a prestação remunerada do serviço, não o valor movimentado na conta.

No Pix, o Banco Central mantém, como regra, a gratuidade para pessoas físicas, ressalvadas situações específicas previstas na regulamentação. Para empresas, podem existir tarifas em determinadas operações. O tratamento tributário de uma eventual tarifa deve ser separado da transferência financeira realizada pelo usuário.

O que muda para bancos, empresas e correntistas a partir de 2027?

Com o avanço da transição, bancos e instituições de pagamento terão de identificar separadamente receitas sujeitas ao regime geral e receitas abrangidas pelo regime específico dos serviços financeiros. Isso exigirá classificação adequada das operações, documentação e adaptação dos controles tributários. Para empresas que contratam serviços bancários, o eventual aproveitamento de créditos dependerá das condições gerais previstas em lei.

Já o consumidor deve conferir o contrato e o extrato, distinguir serviços gratuitos de pacotes pagos e comparar as tarifas divulgadas pelas instituições. A mudança tributária não transforma automaticamente uma conta gratuita em paga: estabelece como os novos tributos incidirão quando existir cobrança legítima por serviços bancários.

Fontes oficiais consultadas:

1. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, especialmente artigos 181 a 185 e 192

2. Congresso Nacional — Artigo 184 da Lei Complementar nº 214/2025

3. Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026

4. Banco Central do Brasil — Serviços essenciais gratuitos incluídos na conta corrente

5. Banco Central do Brasil — Contratação de pacote de serviços é opcional

6. Banco Central do Brasil — Regras para tarifas bancárias

7. Banco Central do Brasil — Cobranças e gratuidades nas operações Pix

8. Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo e o cronograma de transição

Ressalva editorial: As regras foram apresentadas conforme a legislação e as orientações oficiais consultadas na data da publicação desta matéria. O enquadramento de serviços, as alíquotas e os procedimentos de apuração dependem da operação concreta e da regulamentação aplicável. O regime tributário não altera, por si só, as regras do Banco Central sobre a cobrança de tarifas e a gratuidade de serviços essenciais.

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