BRASÍLIA/DF — A ideia de que a Reforma Tributária fará toda herança pagar mais imposto não descreve com precisão o que mudou no ITCMD. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto, e a Lei Complementar nº 227/2026 fixou normas gerais nacionais para aplicá-la, incluindo o cálculo por faixas sucessivas.
O efeito sobre cada família dependerá da tabela que o Estado adotar, do valor recebido por herdeiro e das regras de avaliação dos bens. Em alguns casos a carga poderá subir; em outros, a mudança pode reduzir distorções. A conta precisa ser feita sobre o quinhão de cada sucessor, e não apenas sobre o patrimônio total deixado.
O que a Reforma Tributária mudou no ITCMD?
A EC nº 132/2023 incluiu na Constituição a regra de que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Antes, cada Estado escolhia entre alíquota única e tabela progressiva, e muitos ficaram com a primeira opção.
Publicada em janeiro de 2026, a LC nº 227/2026 regulamentou essa determinação. A lei não fixa percentuais: estabelece que as alíquotas devem ser progressivas, respeitar o teto definido pelo Senado e incidir por faixas. As tabelas concretas continuam a cargo da legislação de cada Estado e do Distrito Federal.
Progressividade significa imposto maior para todos?
Não necessariamente. Um imposto progressivo aplica percentuais mais altos à medida que a base avança para faixas superiores. Quem recebe valores menores pode ficar em faixas baixas ou isentas, enquanto patrimônios maiores tendem a ser mais tributados.
Por isso, a comparação depende do ponto de partida. Em Estados que cobravam alíquota fixa, a nova tabela pode elevar a carga de grandes heranças e manter ou reduzir a de transmissões menores. Em Estados que já adotavam faixas, o impacto pode ser pequeno ou concentrado no método de cálculo.
O ITCMD pode chegar a 8% sobre toda a herança?
O limite de 8% foi fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992 e continua valendo como alíquota máxima. Ele funciona como teto para a legislação estadual, e não como percentual aplicado automaticamente a todos os casos.
Além disso, a LC nº 227/2026 determina o cálculo por faixas sucessivas, de forma semelhante ao Imposto de Renda. Cada parcela do quinhão paga a alíquota da sua própria faixa. Atingir a faixa mais alta não significa multiplicar todo o valor recebido pelo maior percentual.
Em uma tabela ilustrativa de 2%, 4%, 6% e 8%, o herdeiro cujo quinhão alcança a faixa de 6% continuaria pagando as alíquotas menores sobre as parcelas iniciais. A diferença entre alíquota marginal e carga efetiva é o que costuma desaparecer nas manchetes.
Por que o quinhão de cada herdeiro faz diferença?
Considere um patrimônio de R$ 2 milhões dividido igualmente entre quatro herdeiros. A análise correta não aplica a tabela sobre os R$ 2 milhões para depois dividir o imposto: cada sucessor recebe R$ 500 mil e é tributado conforme a faixa do seu quinhão.
A LC nº 227/2026 reconhece fatos geradores individualizados por adquirente. Em uma tabela progressiva, essa separação pode alterar significativamente o resultado, inclusive gerando cargas efetivas diferentes dentro do mesmo inventário quando a partilha não é igualitária.
A meação entra no cálculo do imposto?
A meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente não é herança. Dependendo do regime de bens, parte do patrimônio do casal já pertence ao sobrevivente e deve ser separada antes da apuração do ITCMD.
Tratar todo o patrimônio comum como herança infla artificialmente a base de cálculo e pode empurrar os quinhões para faixas mais altas. A identificação correta da meação é uma das etapas que mais influenciam o valor final do imposto.
Bens em Estados diferentes seguem a mesma tabela?
Não obrigatoriamente. Os imóveis são tributados pelo Estado onde estão localizados. Para bens móveis, títulos e créditos, a Reforma alterou a regra e passou a vincular a competência ao domicílio do falecido.
Na prática, uma mesma sucessão pode envolver mais de uma legislação estadual e mais de uma apuração. Somar todos os bens e aplicar uma única tabela pode levar a recolhimento ao Estado errado ou em valor incorreto.
Qual tabela vale se a lei mudar durante o inventário?
Na transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre na abertura da sucessão, isto é, na data do óbito, conforme o art. 1.784 do Código Civil. A alíquota aplicável é, em regra, a da legislação vigente nessa data, e não a do momento em que o inventário termina ou a guia é emitida.
Essa cronologia ganha peso enquanto os Estados ajustam suas leis à LC nº 227/2026. Aumentos de alíquota também precisam respeitar as regras de anterioridade previstas na Constituição antes de produzir efeitos.
Afinal, a herança vai pagar mais imposto?
Depende do caso e do Estado. A Reforma tornou a progressividade obrigatória e trouxe referências nacionais mais detalhadas, mas não criou uma carga única para todo o país nem elevou, por si só, o imposto devido.
Para estimar o efeito sobre uma sucessão, é preciso comparar a tabela estadual vigente na data do óbito, o valor de cada quinhão, a meação, a localização dos bens e eventuais isenções. Decisões de planejamento sucessório tomadas apenas com base no teto de 8% tendem a partir de uma premissa equivocada.
Fontes oficiais consultadas
1. Planalto — Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 155, § 1º, VI, da Constituição
2. Planalto — Lei Complementar nº 227/2026, normas gerais do ITCMD
3. Planalto — Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.784
Esta reportagem tem caráter informativo. As normas oficiais foram consultadas na data da publicação desta matéria. As alíquotas efetivas do ITCMD dependem da legislação de cada Estado e do Distrito Federal e não substituem a análise individual de cada sucessão.




