BRASÍLIA/DF — A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via, conhecida como NFS-e Via, passou a contar com novas funcionalidades em 19 de outubro de 2026. A atualização permite que o adquirente do serviço registre eletronicamente sua concordância com o documento ou aponte divergências, incluindo situações em que não reconhece a operação. Também foi criada uma opção específica para registrar a modalidade de pagamento “Sem cobrança”. As novidades foram confirmadas pelo Portal Nacional da NFS-e e integram a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 010.
Embora a mudança faça parte da evolução dos documentos fiscais no contexto da Reforma Tributária do Consumo, ela não deve ser confundida com uma alteração geral da nota fiscal de serviços utilizada por profissionais liberais, pequenos prestadores ou estabelecimentos comerciais. O novo evento e o ajuste de pagamento se referem especificamente à NFS-e Via, documento eletrônico associado à exploração de vias. O impacto recai sobre concessionárias, adquirentes de serviços e empresas que desenvolvem ou integram sistemas de gestão fiscal e de passagem de veículos.
O que mudou na NFS-e Via em 19 de outubro de 2026?
Duas atualizações chegaram ao ambiente de produção. A primeira é a versão 1.00 do leiaute do Evento de Manifestação do Adquirente, que viabiliza o registro da posição do usuário sobre uma NFS-e Via vinculada a determinada prestação. A segunda é a versão 1.01 do próprio leiaute da nota, que amplia o domínio do campo de modalidade de pagamento. A disponibilidade em produção foi comunicada oficialmente em 19 de outubro, após a previsão de entrada em ambiente de testes em 5 de outubro.
A publicação do Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 7 e da Nota Técnica 010 antecedeu essa implantação. Por isso, a data de publicação do ato não é a mesma data em que as novas funcionalidades foram disponibilizadas em produção. Empresas que acompanharam apenas a divulgação da documentação técnica precisam considerar essa diferença ao conferir seus softwares e processos.
O que é a NFS-e Via e quais operações são abrangidas?
A NFS-e Via é um modelo nacional de documento fiscal eletrônico voltado aos serviços de exploração de vias. Seu ambiente possui procedimentos e documentação próprios para concessionárias, adquirentes e administrações tributárias. O documento não é simplesmente uma NFS-e comum com outro nome: sua estrutura contém informações específicas para as operações reguladas, inclusive características relacionadas à passagem de veículos e às condições de cobrança.
A Resolução CGNFS-e nº 9, de 30 de dezembro de 2025, estabelece regras sobre a NFS-e Via, seu registro, guarda, cancelamento, substituição e eventos vinculados. Isso explica por que o novo leiaute inclui situações que não são habituais em uma nota fiscal de consultoria, manutenção ou prestação de serviços genéricos. Para identificar a aplicação das novas regras, o primeiro passo é verificar se a empresa efetivamente emite ou recebe esse documento especial.
Como funciona a manifestação do adquirente?
O evento permite duas manifestações distintas e mutuamente excludentes no registro: aceite ou rejeição. No aceite, o adquirente confirma a prestação do serviço relacionada à nota. Na rejeição, registra discordância sobre informações apresentadas ou declara desconhecer o documento. A manifestação fica relacionada eletronicamente à NFS-e Via, de acordo com os procedimentos e validações definidos no manual e nos esquemas oficiais.
O leiaute identifica o adquirente por CPF ou CNPJ, além de seu nome ou razão social e dos dados de vinculação ao documento. A medida cria um registro estruturado que pode facilitar a conferência das operações, especialmente quando uma empresa recebe grande quantidade de notas ligadas ao uso de vias por sua frota. Não significa, porém, que qualquer simples contestação do adquirente anule a nota ou determine imediatamente o resultado de eventual discussão comercial ou tributária.
Quais são os códigos de aceite e rejeição?
Na estrutura técnica do evento, a manifestação com aceite utiliza o código e203202, enquanto a manifestação com rejeição utiliza e203204. Esses identificadores correspondem aos grupos previstos no leiaute divulgado com a Nota Técnica 010 e devem ser tratados pelos programas que geram, transmitem ou interpretam os eventos. O modelo também prevê a identificação do ambiente, os dados do adquirente e a assinatura eletrônica pertinente.
Para os desenvolvedores, não basta acrescentar uma opção visual ao sistema de gestão. É necessário utilizar a estrutura de dados válida, aplicar as regras de preenchimento, identificar corretamente a NFS-e Via e verificar o processamento do registro. Os detalhes operacionais devem ser conferidos no Manual para Emissão da NFS-e Via e nos anexos de leiaute disponibilizados no portal oficial.
Em quais situações a NFS-e Via poderá ser rejeitada pelo adquirente?
O leiaute estabelece motivos codificados para manifestação de rejeição. Entre eles aparecem documento em duplicidade, passagem de veículo que não ocorreu, divergência na data de passagem, categoria ou placa incorreta, valor do serviço, modalidade de pagamento e valor das deduções. Existe ainda uma classificação para outros motivos, acompanhada de campo de descrição quando aplicável à estrutura do evento.
Uma transportadora que recebe uma NFS-e Via relativa à passagem de um veículo não identificado em sua operação, por exemplo, poderá examinar os registros de viagem e avaliar se cabe manifestação de rejeição. Outro caso é o de uma empresa que reconhece a passagem, mas constata diferença entre a cobrança e o valor registrado na nota. Os exemplos são ilustrativos: a efetiva transmissão depende da identificação do adquirente, da nota e das condições previstas na documentação técnica.
Rejeitar a NFS-e Via significa cancelar automaticamente a nota?
Não. A manifestação do adquirente é um registro de concordância ou discordância, enquanto o cancelamento e a substituição são eventos próprios, sujeitos às regras previstas para a NFS-e Via. A Resolução CGNFS-e nº 9/2025 disciplina essas situações separadamente e estabelece que uma nota autorizada não pode simplesmente ter seus dados alterados. Assim, é importante não tratar a palavra “rejeição” como sinônimo de exclusão automática do documento da base fiscal.
Do ponto de vista administrativo, o evento poderá servir de subsídio para conferências e providências posteriores, mas seus efeitos concretos dependerão das regras aplicáveis e do tratamento da ocorrência. Uma empresa que identificar divergência deve guardar evidências, como registros da passagem, comprovantes de cobrança e informações da frota, para sustentar eventual contestação. Também deverá acompanhar a resposta e a situação do documento nos ambientes oficiais e em seus sistemas internos.
O que significa a nova opção “6. Sem cobrança” no pagamento?
A versão 1.01 do leiaute da NFS-e Via ampliou as possibilidades do campo `modPagamento` para incluir o código 6 — Sem cobrança. Antes da atualização, o domínio técnico compreendia débito ou Pix, crédito, dinheiro, eletrônico e pagamento posterior. A nova categoria permite que o documento represente situações em que não há cobrança, sem forçar o preenchimento de uma modalidade de recebimento que não corresponda à operação efetiva.
O campo está localizado na estrutura de valores da NFS-e Via, no caminho técnico `NFSeVia/infNFSeVia/valores/modPagamento`, descrito na Nota Técnica 010. Sua criação não significa, isoladamente, isenção tributária, perdão de pedágio, gratuidade obrigatória ou autorização genérica para dispensar pagamentos. Trata-se de uma informação fiscal sobre a modalidade de cobrança, cuja utilização deve corresponder à situação real e às demais regras aplicáveis à operação.
A nova modalidade de pagamento altera a incidência do IBS e da CBS?
A Nota Técnica 010 foi publicada no contexto das adequações da documentação fiscal à Reforma Tributária, mas a simples inclusão de “Sem cobrança” em um campo do XML não resolve, por si só, a tributação da operação. O enquadramento no IBS e na CBS exige examinar a natureza do serviço, os fatos previstos na legislação e as regras específicas do documento. Não é correto concluir que selecionar o código 6 torna uma operação automaticamente não tributada.
Da mesma forma, o evento de aceite ou rejeição não deve ser confundido com autorização de aproveitamento de créditos de IBS/CBS. Essas questões dependem dos requisitos materiais e documentais estabelecidos na legislação tributária. Para contadores e equipes fiscais, a distinção é relevante porque evita transformar alterações de leiaute em conclusões jurídicas que a nota técnica não estabelece.
Quem precisa atualizar sistemas e procedimentos?
O primeiro grupo afetado é o das concessionárias e demais agentes responsáveis pela emissão ou processamento da NFS-e Via. Os sistemas devem reconhecer a versão 1.01 do documento, aceitar o novo código de pagamento quando pertinente e conservar a integridade das informações da operação. Fornecedores de soluções fiscais precisam revisar os campos de entrada, os arquivos eletrônicos, os controles de validação e a interpretação dos retornos do ambiente nacional.
O segundo grupo envolve os adquirentes, especialmente pessoas jurídicas que mantêm frotas ou recebem volume expressivo de documentos de exploração de vias. Nesses casos, é prudente atribuir responsabilidade interna pela conferência das notas, estabelecer critérios para manifestações e preservar os comprovantes que sustentem aceite ou rejeição. A atualização tecnológica é relevante, mas o benefício prático dependerá da qualidade dos registros de passagem, do cadastro dos veículos e da conciliação financeira.
Como conferir uma NFS-e Via recebida antes de registrar divergência?
A conferência deve começar pela identificação do documento e do adquirente, seguida da comparação com os registros da operação. É recomendável verificar se a passagem efetivamente aconteceu, se a data e a placa correspondem aos dados internos, se a categoria do veículo está correta e se o valor do serviço coincide com a cobrança apresentada. A modalidade de pagamento e as eventuais deduções também merecem análise, porque estão expressamente contempladas entre os motivos técnicos de rejeição.
Quando a divergência for identificada, o responsável deve documentá-la antes de transmitir qualquer evento e confirmar se sua integração está adequada ao leiaute vigente. Se a nota estiver correta, o evento de aceite oferece um mecanismo formal para registrar essa posição. Em ambos os casos, o resultado do processamento deve ser acompanhado: o envio de informações não deve ser presumido como bem-sucedido sem a correspondente confirmação do sistema.
A novidade vale para todas as notas fiscais de serviços em 2027?
Não. A NFS-e Via possui documentação e regras específicas para a exploração de vias. Já a NFS-e nacional utilizada em outros serviços passa por suas próprias atualizações, entre elas as previstas na Nota Técnica 009, versão 1.01, relacionadas à Reforma Tributária. Embora os dois documentos façam parte do processo de modernização fiscal, não se deve atribuir automaticamente ao emissor de uma NFS-e convencional os eventos e campos criados para a NFS-e Via.
A orientação para empresas e contadores é identificar precisamente o modelo do documento antes de atualizar rotinas ou emitir recomendações a clientes. Com a entrada em produção das novidades em 19 de outubro, a prioridade é conferir a documentação vigente, revisar as integrações e assegurar que as manifestações correspondam a operações comprovadas. O avanço amplia a capacidade de registrar divergências, mas não dispensa a análise dos efeitos fiscais e operacionais de cada caso.
Fontes oficiais consultadas:
3. Secretaria-Executiva do CGNFS-e — Nota Técnica nº 010, versão 1.00 (PDF oficial)
4. Portal Nacional da NFS-e — Documentação técnica e notas técnicas da NFS-e Via
5. Comitê Gestor da NFS-e — Resolução CGNFS-e nº 9, de 30 de dezembro de 2025
Conteúdo elaborado com base em documentos oficiais disponíveis em 20 de outubro de 2026. O evento de rejeição representa manifestação do adquirente e não deve ser confundido com cancelamento automático da NFS-e Via. A modalidade “Sem cobrança” é uma informação técnica de pagamento e não determina, isoladamente, o tratamento tributário da operação.




