BRASÍLIA/DF — Uma empresa de consultoria que nunca precisou de inscrição estadual poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para determinadas operações a partir da adaptação dos sistemas à Reforma Tributária. A mudança atende a um problema prático: negócios que prestam serviços sujeitos ao ISS, mas precisam documentar a venda de um bem utilizado na atividade ou a transferência de materiais, esbarravam em validações que exigiam cadastro estadual para emissão da NF-e.
A Nota Técnica 2026.007, na versão 1.10, cria condições para contribuintes exclusivos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) utilizarem a NF-e modelo 55 sem informar inscrição estadual. A autorização não é irrestrita: depende de verificações cadastrais, do tipo de operação e do cumprimento das regras técnicas do documento.
Quem poderá emitir NF-e sem inscrição estadual?
A mudança se destina ao contribuinte que não está sujeito ao ICMS, mas realiza operações abrangidas pelo IBS e pela CBS e precisa utilizar a NF-e. A nota técnica exige, simultaneamente, CNPJ ativo na Receita Federal, ausência de inscrição estadual habilitada para o ICMS na unidade federativa e omissão do campo de inscrição estadual no XML da nota.
Assim, o fato de uma empresa possuir atividade de prestação de serviços não basta, isoladamente, para garantir a autorização. É necessário que o enquadramento cadastral e a operação efetivamente atendam às condições previstas. Quem já é contribuinte do ICMS continuará submetido às regras próprias de identificação fiscal.
Em quais operações um prestador de serviços precisará da NF-e?
Um escritório de arquitetura que venda um computador pertencente ao ativo imobilizado ilustra uma das situações abrangidas. A documentação de transferências de bens entre estabelecimentos, inclusive materiais de uso e consumo ou itens do ativo, também figura entre os exemplos considerados pela regulamentação técnica.
A nova sistemática procura permitir o registro fiscal dessas movimentações e de outras operações para as quais a legislação do IBS e da CBS exija ou admita NF-e. Isso não transforma automaticamente todo serviço em operação documentada pela nota de mercadorias; a natureza do fornecimento continua determinante.
A NF-e vai substituir a NFS-e dos serviços prestados?
Não. A NF-e modelo 55 e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) continuam sendo documentos diferentes. A NFS-e permanece como documento próprio para serviços sujeitos às regras aplicáveis ao ISS e ao padrão nacional de serviços, inclusive com os campos necessários para informar IBS e CBS.
Se uma empresa presta consultoria a um cliente, a novidade não significa que passará a emitir uma NF-e de mercadorias no lugar da nota de serviços. A autorização sem inscrição estadual atende às operações específicas que exigem a NF-e, sem eliminar as obrigações municipais ou nacionais de emissão da NFS-e.
Quando a nova emissão ficará disponível em 2026?
O cronograma técnico foi alterado em outubro. Conforme comunicado reproduzido pelos portais fiscais oficiais, as atualizações da NT 2026.007 tiveram a implantação em homologação remarcada para 26 de outubro de 2026 e a entrada em produção para 16 de novembro. Datas anteriores, como 3 de novembro, foram superadas pelo aviso de adiamento.
Já o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixa 1º de dezembro de 2026 como início da obrigatoriedade de NF-e nas operações nele especificadas para sujeitos passivos do IBS e da CBS não contribuintes do ICMS. Para optantes do Simples Nacional, o mesmo ato prevê marco próprio em 1º de janeiro de 2027.
Como será feita a autorização da NF-e sem IE?
As notas dos contribuintes exclusivos do IBS e da CBS serão autorizadas centralizadamente pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), independentemente do estado em que a empresa estiver estabelecida. Os sistemas confrontarão os dados do emitente com cadastros nacionais e com o Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC).
No preenchimento, não será permitido inventar uma inscrição estadual, usar zeros como substituto ou informar grupos de ICMS incompatíveis com o enquadramento. A nota deverá seguir as exigências de IBS e CBS e os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) admitidos para esse tipo de emitente, observadas as exceções técnicas previstas.
O contribuinte sem IE poderá emitir NFC-e no comércio?
A flexibilização é específica da NF-e modelo 55. A Nota Técnica 2026.007 mantém restrições para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, emitida sem inscrição estadual, com previsão de revisão dessa validação a partir de 2033, no contexto da extinção do ICMS.
Portanto, o novo procedimento não funciona como autorização genérica para uma empresa de serviços abrir uma atividade varejista sem avaliar suas obrigações estaduais. Se o negócio também realizar operações que o tornem contribuinte do ICMS, será necessário examinar o cadastro e a documentação adequados a essa condição.
O que contadores e empresas devem verificar antes da emissão?
O primeiro passo é identificar quais operações exigirão NF-e, conferir a situação do CNPJ e verificar se existe inscrição estadual habilitada para o estabelecimento. Também será necessário atualizar o software emissor, os parâmetros de CFOP e os campos de IBS e CBS antes do início das exigências aplicáveis.
A orientação prática é separar o fluxo de emissão de NFS-e para serviços do fluxo de NF-e para movimentações e alienações de bens, com testes em homologação quando disponíveis. A reforma amplia a possibilidade de emissão sem IE, mas não dispensa classificação correta da operação, validação cadastral nem acompanhamento de novos comunicados técnicos.
Fontes oficiais consultadas:
2. Portal DF-e da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul — Documentação da NF-e, incluindo NT 2026.007
4. Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais — Aviso de atualização dos prazos da NT 2026.007
6. Receita Federal — Orientações da Reforma Tributária do Consumo e calendários de documentos fiscais
7. Portal Nacional da NFS-e — Orientações sobre o destaque do IBS e da CBS em notas fiscais de serviços
8. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025
Ressalva editorial: As informações refletem os atos normativos e comunicados técnicos oficiais consultados na data da publicação desta matéria. A emissão da NF-e depende do enquadramento do contribuinte, da operação documentada e da efetiva disponibilização das regras nos ambientes autorizadores. Cronogramas e validações podem sofrer atualizações posteriores.




