BRASÍLIA/DF — O Imposto Seletivo (IS), novo tributo federal criado pela Reforma Tributária, terá uma característica que o diferencia dos demais impostos sobre o consumo: a cobrança ocorrerá uma única vez sobre o bem ou serviço alcançado pela legislação. O chamado modelo monofásico está previsto na Constituição e busca concentrar a incidência em uma etapa determinada da atividade econômica, sem reproduzir a cobrança do mesmo imposto a cada revenda.
A sistemática deverá entrar em vigor a partir de 2027 e será aplicada a grupos específicos de produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela LC nº 227/2026, define quando surge a obrigação e quem responde pelo recolhimento.
O que significa cobrar o Imposto Seletivo uma única vez?
Significa que o mesmo bem ou serviço não sofrerá incidências sucessivas do IS em todas as etapas da cadeia comercial. O artigo 153, § 6º, inciso II, da Constituição determina a cobrança única, e o artigo 410 da LC 214/2025 reproduz essa orientação.
Considere, por exemplo, um produto abrangido pelo imposto que saia do fabricante para um distribuidor e depois seja revendido a uma loja. Se o fato gerador ocorrer no primeiro fornecimento pelo fabricante, a revenda posterior da mesma mercadoria não gera outra cobrança do Imposto Seletivo. Os demais tributos incidentes sobre essas operações seguem suas próprias regras.
Em qual etapa o Imposto Seletivo será cobrado?
A resposta depende da natureza da operação. O artigo 412 da LC 214/2025 prevê o fato gerador no primeiro fornecimento do bem, na importação, na extração mineral e, nas hipóteses legais, na arrematação em leilão público.
Também estão previstos casos de transferência não onerosa de bem produzido, incorporação ao ativo imobilizado pelo fabricante e consumo do próprio bem fabricado. Para os serviços abrangidos, considera-se o fornecimento ou o pagamento, o que ocorrer primeiro. Portanto, cobrança única não significa que todas as empresas recolherão o imposto na saída da fábrica.
Quais produtos e serviços estarão sujeitos ao IS?
A lista legal compreende, observados os códigos de classificação e as condições aplicáveis, veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e determinados bens minerais. O texto também contempla concursos de prognósticos e fantasy sport.
A identificação efetiva exige conferir o Anexo XVII da LC 214/2025 e a legislação de alíquotas. Não basta um produto pertencer genericamente ao setor de bebidas ou veículos para concluir que terá determinada tributação. A incidência depende do enquadramento específico previsto nas normas.
A finalidade declarada do Imposto Seletivo é desestimular o consumo de bens e serviços associados a impactos negativos à saúde ou ao meio ambiente, diferentemente dos tributos gerais sobre o consumo.
Por que o IS não permite aproveitamento de créditos?
O artigo 410 estabelece que não haverá créditos do próprio Imposto Seletivo provenientes de operações anteriores nem geração de créditos para as operações seguintes. Como a incidência é concentrada em um único momento, não foi adotado o mecanismo de compensação típico de tributos cobrados em várias etapas.
Essa característica não deve ser confundida com a não cumulatividade do IBS e da CBS. Nesses dois tributos, as empresas enquadradas no regime regular podem, observadas as exigências legais, compensar créditos relativos às aquisições com os valores devidos nas vendas. No IS, não existe essa cadeia de débitos e créditos do mesmo imposto.
Cobrança única significa que o produto ficará livre de IBS e CBS?
Não. A Constituição permite que o Imposto Seletivo tenha o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outros tributos. Também estabelece que o IS integra a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme as condições previstas na legislação.
Isso significa que um produto pode estar sujeito ao Imposto Seletivo em uma etapa e, ao mesmo tempo, participar de operações tributáveis pelo IBS e pela CBS. A cobrança única se refere especificamente ao IS, sem representar imunidade geral de outros impostos.
O próprio Imposto Seletivo, porém, não integra sua base de cálculo. A LC 214/2025 também exclui da sua base os montantes de IBS e CBS incidentes na operação, conforme o artigo 417.
Como será calculado o Imposto Seletivo?
A Constituição admite alíquotas percentuais sobre o valor da operação, chamadas ad valorem, e alíquotas específicas por unidade de medida. A lei estabelece disciplina particular para produtos fumígenos e bebidas alcoólicas, que podem combinar os dois formatos.
Em exemplo hipotético, uma alíquota ad valorem de 5% aplicada sobre uma base de R$ 1.000 resultaria em R$ 50 de Imposto Seletivo. Trata-se apenas de uma ilustração matemática, não de percentual oficial para qualquer mercadoria. A alíquota concreta dependerá da legislação ordinária e do enquadramento do produto.
Para bens minerais extraídos, a LC 227/2026 fixou limite legal de 0,25%, inferior ao teto constitucional de 1%. A extração possui fato gerador próprio, independentemente da destinação posterior do mineral.
O imposto poderá ser cobrado nas importações?
Sim. A importação de bens e serviços abrangidos está entre as hipóteses de incidência. Nesse caso, o importador poderá ser o contribuinte responsável, de acordo com o artigo 424 da LC 214/2025.
A aplicação do imposto na entrada do produto estrangeiro não significa que a mesma mercadoria será tributada novamente pelo IS em todas as suas revendas no Brasil. A lógica permanece monofásica, com identificação da etapa tributável conforme as regras de cada operação.
E as exportações, energia elétrica e telecomunicações?
A Constituição afasta a incidência do Imposto Seletivo sobre as exportações e sobre operações com energia elétrica e telecomunicações. Há, entretanto, uma distinção importante: a extração de bem mineral pode ser tributada independentemente da destinação, inclusive quando o produto extraído seguir posteriormente ao exterior.
A diferença decorre do fato de a Constituição prever uma hipótese própria para a extração. Por isso, o tratamento das empresas exportadoras deve distinguir o imposto relacionado à saída para o exterior daquele cujo fato gerador ocorreu na atividade extrativa.
Quando a regra monofásica começará a valer?
Segundo o cronograma oficial da Reforma Tributária, o Imposto Seletivo terá início em 2027. A Receita Federal administrará e fiscalizará sua cobrança, conforme determina o artigo 411 da LC 214/2025.
Até sua aplicação, empresas e profissionais precisarão identificar os produtos abrangidos, a etapa responsável pelo recolhimento e as alíquotas que forem estabelecidas. Para fabricantes, importadores e produtores extrativistas, a principal mudança será distinguir a operação que gera o IS das movimentações posteriores, mantendo documentação compatível com as exigências legais.
O modelo monofásico, portanto, limita a cobrança do próprio Imposto Seletivo a uma etapa, mas não dispensa o exame da incidência de IBS, CBS e de outras obrigações tributárias. A aplicação concreta depende da classificação do produto, do fato gerador e das normas oficiais vigentes.
Fontes oficiais consultadas
1. Presidência da República — Constituição Federal, art. 153, VIII e § 6º
2. Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132/2023
3. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, arts. 409 a 425 e Anexo XVII
4. Presidência da República — Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado
5. Presidência da República — Lei Complementar nº 227/2026
Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e nas fontes oficiais consultadas na data da publicação desta matéria. As alíquotas e os procedimentos operacionais devem ser conferidos nos atos vigentes para cada produto, serviço e operação.




