BRASÍLIA/DF — A integração dos cadastros de imóveis mantidos pelas prefeituras à base nacional da Receita Federal ganhou novos números às vésperas da etapa prevista para 2027. O painel do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), com dados atualizados em 26 de outubro de 2026, contabiliza 34.353.575 registros ativos no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e 3.214 municípios com adesão ao sistema.
A iniciativa procura identificar imóveis urbanos e rurais por um código nacional, compartilhado entre administrações tributárias e outros órgãos autorizados. A adesão ao convênio, contudo, não significa necessariamente que toda a base imobiliária de uma cidade já esteja integrada: o procedimento envolve preparação, testes, transmissão efetiva e atualização permanente dos dados.
Quantos imóveis já têm CIB no Brasil?
Segundo o painel oficial da Receita Federal, o inventário contabilizava 23.937.192 CIBs urbanos ativos e 10.416.383 rurais na atualização de 26 de outubro. O levantamento também indicava 26 capitais ou Distrito Federal integrados à plataforma, indicador diferente do número de municípios que apenas formalizaram adesão.
Os dados mostram o alcance da identificação nacional, mas não equivalem ao total de imóveis regularizados no país. O CIB é um identificador cadastral, não um título de propriedade nem comprovante automático de regularidade registral, urbanística ou tributária.
Como funciona a integração entre Receita Federal e municípios?
Na prática, a prefeitura continua produzindo e administrando o cadastro imobiliário urbano. Ela reúne informações sobre as unidades de seu território e envia os registros ao Sinter, plataforma federal que organiza os dados e atribui o identificador CIB às unidades reconhecidas pelo sistema.
O código combina sete caracteres alfanuméricos e um dígito verificador. Sua finalidade é permitir que um mesmo imóvel seja identificado de forma consistente em diferentes bases públicas, sem depender exclusivamente de inscrições municipais que variam de uma cidade para outra.
Os dados compartilhados podem contribuir para localizar unidades, identificar divergências e relacionar cadastros geográficos, fiscais e registrais, respeitadas as competências institucionais e as regras de sigilo.
Qual é o prazo para os municípios adotarem o CIB em 2027?
O artigo 266 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu prazos diferenciados de adaptação. A etapa de janeiro de 2026 alcançou a administração federal, os serviços notariais e registrais, as capitais e o Distrito Federal. Para os demais municípios e para a administração estadual, a adoção está prevista a partir de janeiro de 2027.
A Receita Federal orienta que os municípios fora das capitais integrem seus cadastros ao Sinter dentro desse cronograma. A exigência diz respeito principalmente à infraestrutura cadastral e à inclusão do novo código nos sistemas, e não à abertura de um imposto adicional para os proprietários.
Quais etapas a prefeitura precisa concluir?
O roteiro oficial começa com a adesão ao convênio da Receita Federal e a indicação de responsáveis pelo envio das informações. Depois, o município prepara os dados alfanuméricos de suas unidades imobiliárias, seguindo o manual operacional do Sinter.
A terceira etapa é o teste de integração, inclusive por interfaces de programação de aplicativos (APIs). A Receita alerta que números gerados no ambiente de testes devem ser descartados e não podem ser utilizados como identificações reais.
Somente na transmissão em ambiente de produção o CIB atribuído deve ser incorporado ao cadastro municipal. A prefeitura passa então a manter sincronizadas inclusões, alterações, desativações e reativações de imóveis, em um processo contínuo.
O CIB substituirá a inscrição imobiliária e o cadastro do IPTU?
Não. A própria Receita Federal esclarece que a gestão dos cadastros urbanos permanece nas prefeituras, assim como a competência para instituir e cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O identificador nacional será acrescentado aos registros locais, sem extinguir automaticamente a inscrição imobiliária municipal.
Também não há substituição da matrícula mantida pelos cartórios de registro de imóveis. São identificações com finalidades diferentes: o cadastro municipal atende à administração local; a matrícula documenta a situação registral; e o CIB permite a referência nacional à unidade.
Receber um código do CIB, isoladamente, não reajusta o IPTU nem transfere sua cobrança à União.
O cidadão precisará se cadastrar ou pagar para obter o CIB?
Para imóveis urbanos, a orientação é manter atualizadas as informações na prefeitura. Quando a cidade já está integrada, o proprietário pode verificar o código na plataforma Sinter, inclusive com consultas por endereço ou identificador, conforme a disponibilidade dos registros.
Caso a unidade não apareça, a Receita orienta procurar o órgão municipal responsável. A emissão e a consulta do CIB são gratuitas, e a adesão ao Sinter também não tem cobrança para as prefeituras, embora a modernização de sistemas locais possa envolver despesas próprias.
Para imóveis rurais, a identificação segue os cadastros de origem ligados ao Incra e ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), com procedimentos específicos de vinculação.
Por que o cadastro será importante para o IBS e a CBS?
A LC 214/2025 incluiu o CIB na identificação cadastral utilizada pela Reforma Tributária e determinou sua presença nos documentos relativos a obras de construção civil expedidos pelos municípios. O objetivo é associar operações imobiliárias e informações fiscais ao imóvel correto.
O Decreto nº 12.955/2026 também prevê o compartilhamento de dados cadastrais entre a Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e as administrações estaduais e municipais, respeitando as regras de proteção de dados e sigilo fiscal. Isso não significa que qualquer cidadão terá acesso irrestrito a informações patrimoniais de terceiros.
A integração amplia a capacidade de conferência entre bases públicas, mas não transforma toda compra, venda ou locação em operação automaticamente tributada pelo IBS e pela CBS. A incidência depende dos critérios estabelecidos na legislação de cada operação.
A mesma lei prevê um valor de referência para imóveis integrantes do CIB, estimado com informações de mercado e características do bem. Esse parâmetro poderá servir como elemento de prova em procedimentos de arbitramento tributário e deve admitir impugnação conforme a regulamentação. Ele não corresponde, necessariamente, ao preço efetivo de uma venda nem substitui automaticamente o valor venal utilizado pela prefeitura para calcular o IPTU.
O que falta fazer até o prazo de janeiro?
Para as administrações municipais, o desafio é transformar a adesão ao convênio em integração efetiva: revisar cadastros, corrigir duplicidades, testar o envio e incorporar os códigos recebidos. Para os proprietários, a prioridade é manter os dados locais consistentes e recorrer aos canais oficiais quando precisarem consultar o identificador.
A expansão do CIB busca conectar os cadastros existentes, e não substituí-los. Os efeitos práticos dependerão da qualidade das informações e da capacidade de atualização das bases pelas prefeituras e demais órgãos responsáveis.
Fontes oficiais consultadas
1. Receita Federal — Painel do Sinter e cobertura cadastral do CIB (dados atualizados em 26/10/2026)
2. Receita Federal — Cadastro Imobiliário Brasileiro: conceito e prazos
3. Receita Federal — Como integrar o cadastro do município ao Sinter
4. Receita Federal — Perguntas frequentes sobre integração municipal ao Sinter
5. Receita Federal — O cadastro dos imóveis passará a ser feito pelo CIB?
6. Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado
7. Câmara dos Deputados — Decreto nº 12.955/2026, regulamentação da CBS
8. Receita Federal — Orientações ao cidadão sobre o Sinter e o CIB
Esta reportagem tem caráter informativo e foi elaborada com base na legislação e em fontes oficiais consultadas na data da publicação desta matéria. Os números apresentados correspondem à atualização expressamente indicada no painel oficial e poderão mudar com a integração contínua das bases cadastrais.




